O tributo que abocanha o lucro
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – que, como o próprio nome diz, incide sobre os ganhos das empresas – foi criada com o pretexto de financiar a seguridade social e, desde 1989, quando começou a ser cobrada, está na mira dos contribuintes. O governo, por sua vez, luta com unhas e dentes nos tribunais para manter intacta sua arrecadação. Não é a toa. No ano passado, o tributo rendeu aos cofres públicos R$ 16 bilhões – 1,07% do total abocanhado pelo Fisco.
Prevista no artigo nº 195 da Constituição Federal de 1988, a CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88, mas começou a ser cobrada somente em 1989, depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter se posicionado contra a cobrança imediata do tributo. O Fisco não respeitou o prazo de 90 dias para o início da arrecadação. “Na ocasião, discutiu-se também a inconstitucionalidade da sua criação por meio de uma lei ordinária e não por uma lei complementar. A questão, no entanto, foi superada em 1993 e a CSLL foi declarada definitivamente legal”, lembra o presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Marcelo Magalhães Peixoto.
Para o tributarista, do ponto de vista financeiro, a CSLL nada mais é que um tributo aplicado sobre a renda das empresas. “É um imposto de renda disfarçado de contribuição. Porém, com previsão legal”, completa. Tanto é assim que fora do Brasil, a alíquota atual da contribuição (9%) costuma ser somada a do IR (25%), quando o assunto é a tributação sobre a renda. “Muitos estrangeiros não a enxergam de forma separada”, conta.
Quando começou a engolir parte do lucro das empresas, a partir de 1989, a CSLL tinha uma alíquota de 8%. “A Medida Provisória nº 1.807, de 25 de fevereiro de 1999, determinou acréscimo de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999”, lembra a advogada Vanessa Clímaco, do escritório Olimpio de Azevedo. Um ano depois, em 2000, a sua alíquota passou a ser de 9%, em vigor até hoje.
A mesma MP que majorou a alíquota passou a prever, também, a incidência da contribuição sobre lucro auferido no exterior pelas coligadas ou empresas controladas. “A medida resultou numa ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)”, informa Clímaco.
Outra discussão, mais recente, envolvendo a contribuição diz respeito à exclusão das receitas de exportação de sua base de cálculo. A controvérsia teve início com a Emenda Constitucional nº 33/01, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal, ao prever que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. A disputa entre Fisco e contribuintes se dá acerca do alcance desta imunidade. Os tributaristas alegam que a alteração deixou essas receitas livres não só da incidência do PIS e da Cofins como também da CSLL, contrariando entendimento da Receita Federal. “Neste caso específico, são boas as chances de vitória dos contribuintes, que vêm obtendo entendimentos favoráveis em tribunais regionais federais, como o de São Paulo, pelo reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da CSLL as receitas oriundas das exportações”, diz o tributarista Luiz Antonio Caldeira Miretti, do Approbato Machado Advogados.
Prevista no artigo nº 195 da Constituição Federal de 1988, a CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88, mas começou a ser cobrada somente em 1989, depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter se posicionado contra a cobrança imediata do tributo. O Fisco não respeitou o prazo de 90 dias para o início da arrecadação. “Na ocasião, discutiu-se também a inconstitucionalidade da sua criação por meio de uma lei ordinária e não por uma lei complementar. A questão, no entanto, foi superada em 1993 e a CSLL foi declarada definitivamente legal”, lembra o presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Marcelo Magalhães Peixoto.
Para o tributarista, do ponto de vista financeiro, a CSLL nada mais é que um tributo aplicado sobre a renda das empresas. “É um imposto de renda disfarçado de contribuição. Porém, com previsão legal”, completa. Tanto é assim que fora do Brasil, a alíquota atual da contribuição (9%) costuma ser somada a do IR (25%), quando o assunto é a tributação sobre a renda. “Muitos estrangeiros não a enxergam de forma separada”, conta.
Quando começou a engolir parte do lucro das empresas, a partir de 1989, a CSLL tinha uma alíquota de 8%. “A Medida Provisória nº 1.807, de 25 de fevereiro de 1999, determinou acréscimo de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999”, lembra a advogada Vanessa Clímaco, do escritório Olimpio de Azevedo. Um ano depois, em 2000, a sua alíquota passou a ser de 9%, em vigor até hoje.
A mesma MP que majorou a alíquota passou a prever, também, a incidência da contribuição sobre lucro auferido no exterior pelas coligadas ou empresas controladas. “A medida resultou numa ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)”, informa Clímaco.
Outra discussão, mais recente, envolvendo a contribuição diz respeito à exclusão das receitas de exportação de sua base de cálculo. A controvérsia teve início com a Emenda Constitucional nº 33/01, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal, ao prever que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. A disputa entre Fisco e contribuintes se dá acerca do alcance desta imunidade. Os tributaristas alegam que a alteração deixou essas receitas livres não só da incidência do PIS e da Cofins como também da CSLL, contrariando entendimento da Receita Federal. “Neste caso específico, são boas as chances de vitória dos contribuintes, que vêm obtendo entendimentos favoráveis em tribunais regionais federais, como o de São Paulo, pelo reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da CSLL as receitas oriundas das exportações”, diz o tributarista Luiz Antonio Caldeira Miretti, do Approbato Machado Advogados.