Nova resolução torna obrigatória a inscrição de MEIs no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
Altera o Anexo I e II da Parte II e a Parte III, ambas da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, para tornar obrigatória a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI que exerça atividade sujeita ao ICMS, no cadastro de contribuintes do estado.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o no art. 43, §§ 7º e 8ª da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o disposto no Processo nº SEI-E-04/107/26/2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica obrigado à inscrição estadual no CAD-ICMS o microempreendedor individual – MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação ‘S’ na coluna ‘ICMS’.
§1º – A inscrição estadual do MEI será obtida, nos termos do art. 20, I, “b” do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da JUCERJA na internet.
§2º – A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo.
§3º – Relativamente ao uso da NFA-e, será observado o seguinte:
I – até a data de obrigatoriedade de inscrição estadual determinada no
art. 1º, o MEI cadastrado no sistema emissor NFA-e antes da produção de efeitos desta Resolução poderá emitir o documento sem inscrição estadual;
II – a partir da data de produção dos efeitos desta Resolução, somente poderá se cadastrar no sistema emissor de NFA-e para emitir o documento o MEI devidamente inscrito no CAD-ICMS.
Art. 2º – Os anexos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I – no Anexo I da Parte II;
a) fica incluído o inc. III ao § 1º do art. 7°, com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
§ 1º (…)
VII – ao microempreendedor individual – MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação ‘S’ na coluna ‘ICMS’.”
b) fica alterado o inc. XV do caput do art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
XV – a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria.”;
c) fica alterado o inc. II do § 1º do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. (…)
§ 1º (…)
II – Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.”
d) fica incluído o inc. II-A no art. 41, com a seguinte redação:
“Art. 41. (…)
§ 1º (…)
II-A – Simples Nacional – Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal.”
e) fica alterado o inc. V do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. (…)
§ 1º (…)
V – enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física.”
f) fica alterado o § 2º do art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (…)
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo seráefetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal.”
II – no Anexo II da Parte II fica alterado o inciso II do § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 1º
(…)
II – ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06, sendo-lhe facultada a emissão.”
III – no Anexo III da Parte II fica alterado o § 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 10. Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06”, a emissão do documento de que trata este artigo.”
IV – no Anexo III-A da Parte II fica alterado o § 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 5º Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06”, a emissão do documento de que trata este artigo.”
V – na Parte III:
a) fica alterado o art..33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – Será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI e cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação ‘S’ na coluna ‘ICMS’
§1º – Para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela SEFAZ, poderá ser utilizado o login e a senha da conta Gov.br.
§2º – A comunicação e intimação do MEI quanto aos atos praticados pelos servidores da SEFAZ, far-se-á:
I – por meio eletrônico, pelo seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos da legislação federal;
II – por um dos meios previstos nos incisos I ou II do art. 214 do Código Tributário Estadual;
III – por edital, na forma do inciso IV do art. 214 do CTE, uma vez frustrados os métodos previstos nos incisos I e II deste artigo.”
b) fica alterado o § 1º do art. 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
§ 1º O MEI poderá emitir:
I – para acobertar a saída de mercadorias, NF-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II e VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo I e Capítulo II do AnexoI do Livro VI do RICMS/00;
II – para acobertar a prestação de serviço de transporte:
a) de cargas o CT-e, de acordo com o Anexo III da Parte II desta Resolução e o Livro IX do RICMS/00;
b) de passageiros, o CT-e OS, nos termos do Anexo III-A da Parte II desta Resolução.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/14:
I – o inciso III do § 2° do art. 46 do Anexo I da Parte II;
II – os artigos 34, 36 e 39 da Parte III.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda