Norma regulamenta e veda antecipação de ITCMD sobre trust

Por Marcela Villar — De São Paulo

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, pela primeira vez, prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts. Ela preenche uma lacuna legislativa que havia sobre o tema e derruba o entendimento de Estados, como São Paulo, que buscavam antecipar a incidência do imposto sobre heranças e doações para o momento da criação da estrutura.

Pela lei, agora está expresso que o tributo só deve ser cobrado quando houver a efetiva transferência dos bens, seja pela morte do doador, seja pela antecipação da doação.

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Na interpretação de especialistas, isso quer dizer que para os trusts revogáveis – que podem ser modificados após a constituição – a cobrança do ITCMD só ocorrerá quando o beneficiário receber os bens. Já para trusts irrevogáveis, a incidência ocorre no momento da criação da estrutura, pois entende-se que é ali que há a transferência dos ativos.

O trust é um contrato privado, em que o instituidor transfere a parte ou toda a propriedade de seus bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros. É comum no exterior e usado por famílias com muito patrimônio para manter investimentos fora do país. Oferece algumas vantagens, como só disponibilizar o dinheiro para os herdeiros mediante condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial etc.

Apesar da incidência do imposto, há agora regras claras”
— Lucas Babo
Para tributaristas, a LC traz clareza para o fato gerador do ITCMD nos trusts, pois não havia antes previsão legal sobre o assunto. Segundo eles, ela se alinha com a alteração feita pela Lei n° 14.754/2023, que passou a tributar pelo Imposto de Renda fundos de investimento e offshores. Enquanto a lei do ano retrasado traz a previsão de tributação dos rendimentos dos trusts pelo IR, a lei complementar regula a cobrança do ITCMD nas sucessões.

“O simples fato de a lei estar caminhando para regulamentar para fins de ITCMD já é ótima notícia em termos de segurança jurídica, para ficar mais confortável de usar essa ferramenta nos planejamentos”, diz Lucas Babo, advogado sênior de tributário e planejamento patrimonial do Cescon Barrieu. “Apesar da incidência do imposto, há pelo menos regras claras.”

A LC 227 também regula a cobrança do imposto sobre doações e heranças de forma mais ampla, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021. Naquele ano, os ministros decidiram que seria necessária lei complementar para permitir a cobrança do tributo sobre doações no exterior (Tema 825). A legislação sancionada nesta terça-feira autoriza a incidência, exceto nos casos em que o doador, o beneficiário e o ativo estejam no exterior.

Especialistas indicam, porém, que para a cobrança começar efetivamente a acontecer ainda é preciso que os Estados editem leis específicas regulamentando a matéria. Isso gera uma janela de oportunidade para os planejamentos sucessórios, dizem, pois a lei complementar também aumenta a base de cálculo do tributo e determina a progressividade da alíquota. Depois da publicação de lei estadual, é preciso esperar pelo menos um ano e 90 dias para a cobrança, por conta do princípio da anterioridade.

Lucas Babo orienta que quem tem intenção de fazer sucessão patrimonial, agora é o momento, justamente “para aproveitar o período de vacacio legis”. “Aqui em São Paulo, hoje ainda se conseguiria fazer [a sucessão] pelo valor patrimonial da holding, o que é bem vantajoso”, afirma.

Em relação a trust, se for feito o irrevogável agora é possível ainda usar o valor contábil como base de cálculo. “Se deixar revogável, poderia ficar o valor de mercado lá na frente, caso tenha a mudança na legislação estadual”, diz. “Mas se a pessoa morrer antes de São Paulo alterar a lei, pode-se defender que nem vai ter o ITCMD”, adiciona.

O tributarista Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados, diz que a lei complementar se alinha com a Lei nº 14.754 ao implementar um modelo de trust transparente e permitir a tributação apenas quando há a efetiva transferência patrimonial. “O fato gerador só vai acontecer no momento em que tiver a mudança de titularidade dos bens para o beneficiário, ou seja, quando o trustee realmente transferir para os beneficiários”, afirma.

A legislação também evidencia, segundo ele, como o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) era ilegal, na resposta à consulta nº 25.343/2023. “A Sefaz adotou uma postura superagressiva e afirmava que o ITCMD devido pelos beneficiários incidiria já no momento da transferência dos bens ao trustee, como se houvesse uma doação ao beneficiário”, completa o advogado, indicando que não haveria, nesse momento, disponibilidade econômica.

Malpighi também diz que esse entendimento da Fazenda paulista vinha sendo afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), justamente pela ausência de lei complementar. “Eles proferiram uma opinião sem base legal e, agora, com a lei complementar, essa resposta à consulta caiu por terra, porque não pode prevalecer sobre a lei.”

Segundo a tributarista Carolina Rochinha, coordenadora de planejamento patrimonial e sucessório do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva (RBTS), as Fazendas estaduais, de forma geral, tentavam antecipar a tributação para trusts revogáveis, o que levava muitos casos ao Judiciário. “Com intenção arrecadatória, as Fazendas tinham preocupação de quanto antes incidir o imposto, melhor para o órgão”, afirma.

Mas para esse tipo de estrutura, não haveria sentido a cobrança antecipada. “No trust revogável, como o próprio nome diz, é possível mudar o beneficiário a qualquer momento. Então cada vez que mudasse, é como se tivesse fazendo uma doação diferente, mas aquela pessoa nunca recebeu”, diz. Com as definições trazidas pela lei, acrescenta, pode haver redução das disputas judiciais sobre essa questão. “A lei traz regras mais claras do que o mero entendimento que tinha na Receita Federal, que gerava um contencioso, às vezes, desnecessário.”

Procurada pelo Valor, a Sefaz-SP não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Valor

15/01/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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