Não incide imposto sobre reimportação de fitas dubladas pela TV Globo no exterior
Não há incidência de tributo de importação no caso de reimportação de produtos, entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à TV Globo Ltda., que envia fitas ao exterior para serem dubladas e as traz de volta ao Brasil. A empresa estava sendo multada pela Fazenda Nacional por não apresentar guia de importação. A rede televisiva buscou a Justiça para impedir a cobrança e conseguiu comprovar a ilegalidade do ato diante de determinação anterior que compreendeu não ser a legislação referente à importação aplicável ao caso, decisão da qual a Fazenda recorreu ao STJ.
A instituição alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e omissão do artigo 432 do Decreto 91.030/85, que dispunha sobre o Regulamento Aduaneiro à época do fato jurídico. Mas o relator, ministro Castro Meira, não viu transgressão à lei e votou contra o recurso interposto pela Fazenda, posicionamento seguido por unanimidade na Turma.
O relator cita o teor da primeira decisão, que diz ser a importação distinta da reimportação, situação na qual não se exige a emissão de guias de importação, por se revestir de operação singular em que bens nacionais entram novamente no país – no caso, fitas de vídeo de gravação de novelas produzidas pela Rede Globo no Brasil.
Diz ainda: “Vale ressalvar o fato da exigência mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em que outra era a sistemática do imposto de importação, onde era previsto, como fato gerador de exação, a compra de qualquer mercadoria, inclusive as produzidas no Brasil, desde que de procedência estrangeira”.
Assegura, também, estar a reimportação prevista no Regulamento Aduaneiro como forma de exportação temporária de mercadoria nacional, não geradora do imposto cobrado, estando ilegal o auto de infração e da imposição de penalidade por ausência de guia de importação.
A instituição alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e omissão do artigo 432 do Decreto 91.030/85, que dispunha sobre o Regulamento Aduaneiro à época do fato jurídico. Mas o relator, ministro Castro Meira, não viu transgressão à lei e votou contra o recurso interposto pela Fazenda, posicionamento seguido por unanimidade na Turma.
O relator cita o teor da primeira decisão, que diz ser a importação distinta da reimportação, situação na qual não se exige a emissão de guias de importação, por se revestir de operação singular em que bens nacionais entram novamente no país – no caso, fitas de vídeo de gravação de novelas produzidas pela Rede Globo no Brasil.
Diz ainda: “Vale ressalvar o fato da exigência mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em que outra era a sistemática do imposto de importação, onde era previsto, como fato gerador de exação, a compra de qualquer mercadoria, inclusive as produzidas no Brasil, desde que de procedência estrangeira”.
Assegura, também, estar a reimportação prevista no Regulamento Aduaneiro como forma de exportação temporária de mercadoria nacional, não geradora do imposto cobrado, estando ilegal o auto de infração e da imposição de penalidade por ausência de guia de importação.