Não cabe cobrança de IPTU em área de preservação permanente, diz TJ-SC

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve anulação da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba (SC).

O colegiado concluiu que, por se tratar de área ambiental protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.

TJ-SC afirmou que a legislação local prevê expressamente isenção de IPTU em área de preservação

O caso teve início a partir de embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário depois da inscrição do débito em dívida ativa. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a inexigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguiu a execução.

O município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico, e que o fato de o imóvel estar em área de preservação permanente não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.

Benefício automático

O tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal reconheceu, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e tomado por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.

Conforme o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.

O TJ-SC também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Por Conjur

14/01/2026 00:00:00

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