Multa por atraso na entrega de declaração é questionada

Adriana Aguiar

Empresas multadas pela Receita Federal por apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) fora do prazo, mesmo tendo quitado a dívida, já estão questionando administrativamente a aplicação da punição. Isso porque, segundo o advogado tributarista Raul Haidar, que cuida de cerca de 50 ações administrativas sobre o tema, a exigência da declaração seria ilegal, uma vez que sua criação não foi prevista em lei, mas por instrução normativa. As ações ainda estão em primeira instância: se a multa não for anulada, as empresas deverão entrar posteriormente na Justiça.
As empresas multadas entre o final de junho e outubro do ano passado têm ainda mais um argumento contra a aplicação da multa. Segundo o advogado, ficou valendo no período a Medida Provisória n° 303, que acabou com a chamada multa isolada. A Medida Provisória entrou em vigor em 29 de junho de 2006, mas como não foi apreciada pelo Legislativo, perdeu eficácia em 27 de outubro do mesmo ano. Depois desse período então, voltou a valer a redação da Lei n° 9.430 de 1996, que prevê a multa para o atraso da entrega da declaração.
Entre os casos que o advogado assessora, está o de uma indústria paulista autuada em quase R$ 300 mil, em abril, por apresentar a declaração após o prazo legal, apesar de ter pago quase R$ 3 milhões em impostos no seu vencimento regular.
Uma empresa localizada em uma cidade próxima de Recife (PE) também está questionando a multa por atraso da declaração. No dia em que venceria o prazo para o envio pela Internet , a cidade ficou sem luz por dois dias. Por conta do atraso no envio do documento, a empresa sofreu a multa.
Segundo Haidar, a multa deve ser questionada porque mesmo que fosse legal, a empresa que quitou a dívida tributária não poderia ser punida apenas por perder o prazo de entrega da declaração, já que pagou regularmente os vencimentos.
Precedentes
As empresas têm grande chance de sucesso para obter a anulação da multa, segundo o advogado. “Já existem precedentes no Conselho de Contribuintes fora da região de São Paulo em que foi afastada a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração na época da vigência da Medida Provisória n° 303.”
Ele cita como exemplo uma decisão recente do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. O conselho entendeu que deve valer a regra menos gravosa no período para o contribuinte. Como do final de junho até outubro do ano passado estava em vigor a medida provisória que deixou de tratar como infração o atraso na entrega da declaração, o conselho entendeu que esta seria válida no período, mesmo com a existência da lei que estipulou a multa.
Mas, segundo o advogado, a declaração nem mesmo pode ser exigida nos casos em que não houver tributo devido. Isso porque incidiria o inciso II do artigo 150 da Constituição que proíbe “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.
Por isso, segundo o advogado, todos os contribuintes que tenham sofrido aquela multa por faltas anteriores a 27 de outubro de 2006 devem ficar atentos e pleitear, junto às autoridades fazendárias, a aplicação das normas da MP 303.
A legislação
A Lei nº 9.430, que dispõe sobre a legislação tributária federal e o processo administrativo, traz a previsão da multa por atraso da declaração. O artigo 44, inciso I, prevê: “Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.
Segundo o advogado, a lei prevê a multa no caso do atraso na entrega, mas não a criação do uso da declaração, estabelecida por instrução normativa.
O fim da multa estava previsto no artigo 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, em vigor apenas até outubro do mesmo ano. O dispositivo estabelece que: “ O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”. Assim, o dispostivo exclui como infração a apresentação da declaração após o vencimento do prazo.
Por conta dos seus estudos sobre a exigência da declaração de débitos, o advogado Raul Haidar dedicou um capítulo ao tema no seu livro Infernos Fiscais, que será lançado em agosto pela ConJur Editorial.

Fonte: DCI

Data da Notícia: 09/05/2007 00:00:00

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