MS. Depósito. Levantamento. Ação Anulatória.
Foi impetrado mandado de segurança pela pessoa física, contra a exigência do Fisco de que ela recolhesse IR em razão do auto de infração instaurado contra a empresa da qual é sócia, mesmo diante do fato de que o respectivo processo ainda estava em trâmite na esfera administrativa. Houve o deferimento de liminar mediante depósito e, ao final, em REsp, o STJ decidiu suspender a exigibilidade do crédito até final decisão do processo administrativo. Deseja agora o sócio levantar o depósito, ao fundamento de que ajuizou ação anulatória perante outro juízo, visto ter-se findado o processo administrativo, restando definitiva a cobrança contra ele. Alega ainda que, para tanto, realizou outro depósito no valor integral da quantia em discussão (art. 38 da Lei n. 6.830/1980 e art. 151, II, do CTN). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que houve trânsito em julgado no MS e, como o débito principal já foi declarado devido, aquele depósito realizado nesse writ será certamente convertido em renda da União, o que impede levantá-lo. REsp 621.036-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/2004.