Migração de plano de benefício não é isenta de imposto de renda
A importância paga aos participantes de plano de previdência privada, mas que se originam de recolhimentos efetuados pelos empregadores, patrocinadores, instituidores e que, assim, não decorram de contribuições dos próprios beneficiados está normalmente sujeita à incidência do imposto de renda, uma vez que não alcançada pela isenção estabelecida na Lei n. 7.713/88. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por B.S.M.F. e outros contra a Fazenda Nacional, que pedia o afastamento da incidência do imposto de renda (IR) referente à migração de plano de benefício.
No caso, B.S.M.F. e outros impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. Eles pediam o afastamento da incidência do imposto sobre os valores recebidos de entidade de previdência privada decorrentes do acordo realizado com a empregadora Caixa Econômica Federal (CEF), para viabilizar a migração do plano original de benefício complementar (PREVHAB) para o da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), instituição de previdência fechada dos funcionários da CEF.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, afastando a incidência do imposto sobre as parcelas correspondentes ao “termo de transação de direitos” e ao resgate das contribuições pagas à Funcef, referente ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Tanto os economiários quanto a Fazenda Nacional apelaram. O Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) proveu o recurso da Fazenda reformando a sentença para negar a segurança pleiteada. Além disso, julgou prejudicada a apelação daqueles. Para o Tribunal, a “renda antecipada” consiste no recebimento, em cota única, de quantia equivalente a até 10% do valor da “reserva de migração ou matemática” pelos assistidos da Funcef na migração para o plano de benefícios REB, sujeita por isso mesmo, à incidência do imposto de renda na fonte, como, aliás, previsto entre as condições para a adesão aos termos da migração.
Inconformados, os segurados recorreram ao STJ alegando a impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas em discussão devido ao seu caráter indenizatório. Argumentaram, ainda, que deve ser afastada a incidência do imposto sobre a denominada “renda antecipada” paga pela Funcef, pois configura dupla tributação, uma vez que decorre de contribuições descontadas das remunerações dos migrados durante o período de vigência da Lei n. 7.713/88.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que as verbas em discussão não possuem caráter indenizatório, pois não têm origem em diminuição do patrimônio dos impetrantes e são em tudo semelhantes àquelas que decorreriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo celebrado com a CEF. São valores pagos a título de contraprestação por mudança de plano de previdência complementar e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior.
Por fim, o ministro ressaltou que, apesar dos valores em discussão terem sido pagos por meio de entidade de previdência privada, eles são provenientes de depósitos transferidos ao fundo exclusivamente pela empregadora (CEF), quantias que são normalmente sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida no inciso VII do artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
No caso, B.S.M.F. e outros impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. Eles pediam o afastamento da incidência do imposto sobre os valores recebidos de entidade de previdência privada decorrentes do acordo realizado com a empregadora Caixa Econômica Federal (CEF), para viabilizar a migração do plano original de benefício complementar (PREVHAB) para o da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), instituição de previdência fechada dos funcionários da CEF.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, afastando a incidência do imposto sobre as parcelas correspondentes ao “termo de transação de direitos” e ao resgate das contribuições pagas à Funcef, referente ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Tanto os economiários quanto a Fazenda Nacional apelaram. O Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) proveu o recurso da Fazenda reformando a sentença para negar a segurança pleiteada. Além disso, julgou prejudicada a apelação daqueles. Para o Tribunal, a “renda antecipada” consiste no recebimento, em cota única, de quantia equivalente a até 10% do valor da “reserva de migração ou matemática” pelos assistidos da Funcef na migração para o plano de benefícios REB, sujeita por isso mesmo, à incidência do imposto de renda na fonte, como, aliás, previsto entre as condições para a adesão aos termos da migração.
Inconformados, os segurados recorreram ao STJ alegando a impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas em discussão devido ao seu caráter indenizatório. Argumentaram, ainda, que deve ser afastada a incidência do imposto sobre a denominada “renda antecipada” paga pela Funcef, pois configura dupla tributação, uma vez que decorre de contribuições descontadas das remunerações dos migrados durante o período de vigência da Lei n. 7.713/88.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que as verbas em discussão não possuem caráter indenizatório, pois não têm origem em diminuição do patrimônio dos impetrantes e são em tudo semelhantes àquelas que decorreriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo celebrado com a CEF. São valores pagos a título de contraprestação por mudança de plano de previdência complementar e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior.
Por fim, o ministro ressaltou que, apesar dos valores em discussão terem sido pagos por meio de entidade de previdência privada, eles são provenientes de depósitos transferidos ao fundo exclusivamente pela empregadora (CEF), quantias que são normalmente sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida no inciso VII do artigo 6º da Lei n. 7.713/88.