Liminar veda IR sobre dividendos de empresa no Simples
Por Marcela Villar — De São Paulo
Uma liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de 10% de Imposto de Renda (IRPF) sobre dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia, inscrito no Simples Nacional – regime para faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais. A decisão beneficia o Rocchi & Neves Advogados Associados. Cabe recurso.
A tributação passou a ser prevista pela Lei nº 15.270, de 2025. A norma ainda aumentou a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil e determinou que a isenção de dividendos só estava garantida para empresas que deliberassem até 31 de dezembro do ano passado. Uma liminar do Supremo Tribunal Federal, porém, prorrogou esse prazo para 31 de janeiro e será analisada no Plenário Virtual a partir do dia 13 deste mês (ADIs 7912 e 7914).
Companhias anteciparam mais de R$ 100 milhões em lucros no fim do ano passado. Elas inclusive tomaram empréstimos com o objetivo de escapar da cobrança tributária. A exigência é sobre valores que ultrapassarem R$ 50 mil em um mesmo mês ou R$ 600 mil no ano.
Na ação, o Rocchi & Neves Advogados Associados defendeu que uma lei ordinária, como a do IRPF, não poderia ir contra e se sobrepor à Lei do Simples – a Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006. O artigo 14 determina que são “isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos” a sócios de empresas de pequeno porte, optantes desse regime. Para o escritório, permitir a tributação violaria a hierarquia das leis, até porque o tratamento diferenciado a essas empresas foi dado pela Constituição.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca, porém, que o tratamento diferenciado garantido ao Simples Nacional “visa proteger a atividade produtiva da micro e pequena empresa, e não deve ser confundido com a renda pessoal do sócio”. “A tributação de dividendos incide sobre o ganho da pessoa física, o que não interfere no regime simplificado de recolhimento da empresa”, afirma.
Segundo o órgão, a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123 “não é matéria reservada à lei complementar, razão pela qual prevalece o disposto na Lei nº 15.270/25”. “Diante da legalidade da norma, a PGFN confia que a tese será confirmada pelas instâncias superiores, assegurando a isonomia do sistema tributário”, diz.
Na decisão, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou a argumentação do contribuinte. Para ela, “cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal”. Por conta disso, acrescenta, a nova lei, “não pode ser aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”.
“Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar nº 123/2006”, afirma a magistrada. O requisito para conceder a liminar foi cumprido, na visão dela, pois o não recolhimento do tributo pode resultar em autuação pelo Fisco (processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100).
O advogado Flávio Rocchi Jr, do Rocchi & Neves Advogados Associados, que moveu a ação, diz que havia orientação da Receita Federal para cobrar os 10% sobre os valores dos sócios. “Diante dessa orientação e respeitando o princípio da hierarquia das leis, entramos com a ação para que os dividendos de empresas do Simples Nacional não sofram retenção pelo IR”, afirma.
A ideia, de acordo com Rocchi, é replicar a decisão em outros casos, para clientes. “O escritório atende vários escritórios de contabilidade que podem se beneficiar da tese, pois também estão no Simples Nacional e recebem mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos.” Atuam no escritório 96 pessoas, sendo 12 sócios que podem ser beneficiados com a liminar. A distribuição dos lucros é a forma de remuneração deles.
Ele avalia que o impacto é positivo em duas vias. “Primeiro não ser tributado pelos dividendos e segundo não considerar esse lucro para contabilizar a renda mínima anual de R$ 600 mil. Isso é muito importante, porque às vezes não se ganha R$ 50 mil por mês, mas somando com aluguel, dividendos de ações e outros investimentos, ultrapassa R$ 600 mil por ano. A decisão veda isso, é uma grande vantagem”, diz.
A tributarista Karem Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a decisão é positiva, pois a lei não poderia ser aplicada a empresas de menor porte. “O Simples é um tratamento diferenciado e favorecido, como determina a Constituição Federal. Uma norma constitucional não pode ser alterada por lei complementar nem lei ordinária, só pela própria Constituição”, afirma.
Segundo ela, porém, há argumentos favoráveis à Fazenda. “A lei que trouxe a tributação na fonte dos dividendos está inserida em um contexto de tributação de altas rendas. A tributação não está onerando a empresa do Simples, mas a pessoa que recebe esses dividendos e que é de altas rendas, porque é acima de R$ 50 mil.” Para Karem, porém, independentemente de o lucro ter ido para o sócio ou ficado na empresa, “a taxação desconfigura o regime do Simples”.