Liminar do STF suspende cobrança de débito fiscal de empresa paulista
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar pleiteada na Ação Cautelar (AC) 1747, ajuizada pela empresa paulista Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. para que suposto débito fiscal não seja cobrado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 545326.
Por determinação do relator, o RE teve sua apreciação interrompida até que seja julgado outro recurso (RE 244293) no qual se discute tema idêntico, a constitucionalidade do disposto nos artigos 58 da Lei 8.981/95 e 16, da Lei 9.065/95.
Para a empresa paulista, é certo que, em casos idênticos, “este Colendo Tribunal vem deferindo o efeito suspensivo aos recursos extraordinários dos contribuintes”. Além disso, a Pólo Industrial revela a existência do perigo da demora, pois se encontra “na iminência de ser constrangida com a cobrança judicial do suposto débito fiscal – frise-se, inconstitucional – e respectivas penhora, inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, impedimento de contratar com o Poder Público, enquanto não seja decidido o Recurso Extraordinário 244293, cujo julgamento está suspenso”.
A ministra Ellen Gracie ponderou que a Corte, em casos análogos ao presente, tem reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 545326/SP.
Por determinação do relator, o RE teve sua apreciação interrompida até que seja julgado outro recurso (RE 244293) no qual se discute tema idêntico, a constitucionalidade do disposto nos artigos 58 da Lei 8.981/95 e 16, da Lei 9.065/95.
Para a empresa paulista, é certo que, em casos idênticos, “este Colendo Tribunal vem deferindo o efeito suspensivo aos recursos extraordinários dos contribuintes”. Além disso, a Pólo Industrial revela a existência do perigo da demora, pois se encontra “na iminência de ser constrangida com a cobrança judicial do suposto débito fiscal – frise-se, inconstitucional – e respectivas penhora, inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, impedimento de contratar com o Poder Público, enquanto não seja decidido o Recurso Extraordinário 244293, cujo julgamento está suspenso”.
A ministra Ellen Gracie ponderou que a Corte, em casos análogos ao presente, tem reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 545326/SP.