Liminar afasta limitações do TCU em transação tributária

Por Marcela Villar — De São Paulo

Uma decisão afastou recentes limitações impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a uma transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A liminar permite que uma empresa use prejuízo fiscal para quitar até 70% da dívida, como previsto na Lei de Transações (nº 13.988/2020). O entendimento derruba a trava do TCU, de que o crédito não poderia ultrapassar 35% do passivo.

Com a decisão, a companhia pode usar até R$ 65,6 milhões de prejuízo na negociação, o que representa quase um terço da dívida de R$ 177 milhões em tributos. Prejuízo fiscal é um crédito gerado para a companhia quando ela não apura lucro em determinado ano. Esse estoque pode ser usado como moeda para pagar tributos ou quitar dívidas com a Receita Federal ou a PGFN.

A decisão beneficia a Vargem Grande Participações S.A, do Grupo CMZ, dono da marca de sorvete Creme Mel, de Goiânia, em recuperação judicial até agosto de 2023 com dívidas de R$ 88,8 milhões. Na sentença de encerramento da reestruturação, o juiz não exigiu que a dívida fiscal fosse equalizada, apesar de a jurisprudência predominante determinar o contrário.

Embora esse processo já estivesse encerrado há dois anos e meio, a empresa disse à PGFN ao pedir a transação e ao Judiciário ao pleitear a liminar que estava em recuperação judicial. Nessa condição, ela poderia ter o desconto máximo de 70% na transação – em vez de 65%.

Ao Valor, a defesa da Vargem Participações disse que o pedido pode ser feito “por empresas que estão ou não em recuperação judicial, pois a autorização legal para utilização do prejuízo fiscal é a mesma para ambas”. “Por esse motivo, a decisão liminar pode ser aplicada indistintamente a ambos os casos”, afirmou a advogada Bárbara Pommê Gama, sócia da Amber Tax Partners.

Ela disse que “todos os documentos sobre a recuperação judicial foram devidamente apresentados à PGFN no curso do pedido de transação e que a empresa permanece cumprindo o plano de recuperação judicial pelos próximos anos”.

O TCU impôs limitações às transações tributárias após uma auditoria concluir, em novembro, que havia fragilidades nessa política de negociação de débitos feita pela PGFN. Para o tribunal administrativo, a trava global deve ser de, no máximo, 65% e não é permitido atingir o valor principal devido.

Pela regra antiga, poderia se reduzir o total da dívida em até 91%, no caso de empresas em reestruturação, segundo especialistas. Isso porque a PGFN permitia que, depois de aplicado o desconto sobre multa e juros, a empresa pudesse usar o prejuízo e base negativa de CSLL sobre o restante até o limite de 70%.

Após o acórdão do TCU, a PGFN disse que as novas regras se aplicariam a novos acordos e não aos que estivessem em conclusão ou já firmados. No caso analisado pela Justiça de Goiás, as negociações já haviam se iniciado e “caminhavam bem”, até então.

Depois disso, a PGFN afirmou à empresa que seria “impossível” usar o prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL para amortizar o saldo residual, após aplicação dos descontos máximos. Isso levou a companhia a buscar o Judiciário “para que seu pedido de transação tributária seja analisado com base apenas na legislação vigente”. O pedido foi deferido pelo juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO).

Para Branquinho, a decisão do TCU “estabeleceu limitação não prevista no texto legal” (processo nº 1079273-45.2025.4.01.3500). Ele lembrou que a jurisprudência reconhece que “o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL não constituem benefício fiscal, mas sim direito patrimonial incorporado ao contribuinte” (RE 591.340 e RE 574.706). Os créditos, acrescentou, tampouco configuram “renúncia de receita ou impacto orçamentário futuro”.

Para Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, a liminar é positiva, pois as transações têm permitido a equalização de dívidas e aumentado a arrecadação da União de créditos considerados irrecuperáveis. “O Legislativo disse, claramente, na Lei Complementar nº 174, de 2020, que a transação tributária não é uma renúncia”, diz.

De acordo com Andréa, o uso do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações passou a ser possível a partir de 2022, com a Lei nº 14.375. Por isso, na visão dela, não há motivo para o TCU vedar o uso. “O Executivo está questionando um ato ter sido bem-sucedido dentro daquele Poder, mas, na minha visão, com uma leitura um pouco distorcida da legislação e da estrita legalidade”, afirma.

Contribuintes na mesma situação devem começar a judicializar o tema. “Acho ruim, porque sempre que falamos de métodos alternativos de solução de controvérsias é para se chegar a um acordo e tirar o Judiciário, tão sobrecarregado, da jogada”, diz.

O advogado Luan Moreira, do SouzaOkawa, afirma que a decisão “reafirma a necessidade de se observar o princípio da legalidade na celebração da transação tributária, ao reconhecer que o acórdão do TCU não possui força normativa para restringir direitos expressamente previstos em lei”. “A Lei nº 13.988/2020 autoriza, de forma inequívoca, a utilização de prejuízo fiscal”, diz.

Em nota, a PGFN afirma que monitora o processo “para garantir a segurança jurídica e a observância das diretrizes do TCU”, onde já entrou com recurso e aguarda o julgamento. “A atuação do órgão baseia-se em fundamentos técnicos e mantém a linha argumentativa de que o modelo adotado está alinhado às diretrizes que buscam viabilizar a regularização fiscal de forma sustentável para as empresas e para a arrecadação da União”, diz.

O TCU afirma, também por nota, que “se manifesta por meio de seus acórdãos” e que não há previsão para julgamento do recurso da PGFN no caso.

Por Valor

12/02/2026 00:00:00

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