Lewandowski suspende exclusão de contribuintes de parcelas ínfimas do Refis
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido do Conselho Federal da OAB em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e suspendeu, em decisão liminar, a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) nos casos em que os valores são insuficientes para amortizar a dívida — as chamadas “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
Lewandowski converteu a ADC em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em função de a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes. A decisão, mesmo que temporária, determina “a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito”.
Para Lewandowski, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com base na tese das “parcelas ínfimas” contraria a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de prejudicar o contribuinte.
A discussão começou em 2013, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou parecer determinando que pagamentos pequenos, insuficientes para amenizar os saldos de dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser considerados juridicamente válidos.
Dessa forma, contribuintes foram excluídos do Refis e tiveram suas dívidas alçadas a patamares altíssimos por causa de juros e correção monetária.
A posição da PGFN, posteriormente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, “vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal”, de acordo com Lewandowski.
Ainda segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência. Lewandowski citou que o Poder Legislativo seria o responsável por eventualmente criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis.
“Dito isso, embora ainda num exame prefacial, próprio das decisões cautelares, constato que a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição.”
ADC 77