Lei que trata comunicação de sonegação fiscal é constitucional, decide STF
A Receita Federal só pode comunicar indícios de crimes tributários e previdenciários ao Ministério Público após decisão final na esfera administrativa.
A decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (10), reafirma a constitucionalidade do artigo 86 da Lei 9.430/96 que estava sendo questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O resultado é uma derrota para procuradores, que têm no Fisco a principal fonte de informações sobre casos de sonegação.
Somente após a decisão final o Ministério Público deve analisar se abre inquérito e, mais à frente, se oferece denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária ou se arquiva a representação.
O relator do processo, ministro Kassio Nunes Marques, defendeu que, ao respeitar o término dos procedimentos administrativos, a lei garante ao contribuinte a oportunidade de se defender.
“Precipitar-se para acionar faceta punitiva do Estado, sem aguardar a constituição definitiva do crédito tributário, representa risco de mover a máquina estatal por situação que possa se mostrar completamente excluída do fato típico”, afirmou.
Ele foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito e não participou do julgamento. O ministro Dias Toffoli estava ausente.
Em seu voto, o presidente do STF, Luiz Fux, apontou que, sob a ótica jurídica mais recente, o contribuinte deixou de ser apenas objeto de tributação e ganhou status de sujeito de direitos.
Atuação do Ministério Público
A ação foi proposta em 2013 pelo então procurador-geral da República Roberto Gurgel. O principal argumento é que, ao condicionar o envio de informações ao fim do processo administrativo aberto na Receita Federal, a lei cria uma barreira para a atuação do Ministério Público.
“O fisco é a principal fonte de informações relativas a delitos tributários, quando não a única”, diz o parecer enviado pela PGR ao Supremo. “Entendimento de que a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após decisão definitiva no procedimento fiscal contribui fortemente para evasão fiscal e desequilíbrio do sistema previdenciário, porquanto retarda demasiado a persecução penal.”
Contudo, o relator do processo afirmou que o Ministério Público não depende da representação do Fisco para agir.
“A denúncia não depende da comunicação, dita representação fiscal, da autoridade administrativa, podendo oferecê-la a qualquer tempo se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo”, acrescentou o ministro.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes ficou isolado em uma posição intermediária. Ele defendeu que, apenas nos casos de possíveis crimes previdenciários, a Receita Federal fosse desobrigada a aguardar o esgotamento das instâncias administrativas para notificar o Ministério Público.
“Se o delito é eminentemente formal, não há necessidade de lançamento definitivo para tipificação penal. Se não há necessidade de lançamento, não há necessidade de se aguardar o final do procedimento administrativo e o Ministério Público, neste caso, pode imediatamente atuar”, sugeriu.
Moraes também disse que o dispositivo foi uma ‘péssima opção legislativa’. “Há duas formas de combater a sonegação fiscal: a certa e a nossa [brasileira]. O Brasil aposta no mau pagador. A legislação é frouxa”, criticou.