Lei cria câmara nacional para uniformizar contencioso administrativo sobre IBS e CBS
A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária, criou a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Imposto e Contribuição sobre Bens e Serviços). Será o local de uniformização da jurisprudência, na esfera administrativa, sobre os tributos criados pela reforma tributária. Esse formato não constava no texto original do projeto de lei na Câmara dos Deputados. Foi incluído quando chegou no Senado e mantido pela legislação.
A importância desse instrumento se dá porque IBS e CBS serão cobrados por entes diferentes – IBS por Estados e municípios e CBS pela União – mas terão a mesma base de cálculo, logo, devem ser cobrados da mesma forma. Daí a necessidade de um local para uniformização quando houver divergência.
A Câmara será composta por quatro representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quatro membros do Comitê Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes.
Segundo Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf, a Câmara vem para resolver um temor que havia, de insegurança jurídica, caso o Carf decidisse em um sentido e o Comitê Gestor do IBS em outro. Para ele, a proporção está adequada e a criação da Câmara deve ser elogiada. “A lacuna de uniformização para quando houver conflito entre IBS e CBS foi preenchida”, diz.
Já entre tributaristas há reclamação de falta de paridade porque serão quatro representantes dos contribuintes e um total de oito fiscais – metade da União e metade de Estados e municípios.
Para Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a lei complementar é um “retrocesso tremendo” em relação aos direitos e garantias individuais dos contribuintes. “O processo tributário vai ficar muito mais favorável e pendente ao Estado”, afirma.
Retrocesso tremendo em relação a direitos e garantias individuais dos contribuintes”
— Júlio de Oliveira
“O local de discussão das questões tributárias do CBS e IBS será totalmente desequilibrado em termos de paridade de forças”, diz Oliveira. O advogado também critica a impossibilidade de apreciação de legalidade pelo tribunal administrativo.
Para Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, a Câmara é um bom formato, pois integra o órgão máximo de deliberação à estrutura do contencioso tributário. O problema, segundo o tributarista, é a falta de paridade. “Serão dois terços de representantes dos Fiscos e apenas um terço dos contribuintes, e isso justamente na instância máxima.”
O presidente do Carf acredita que divergências virão, mas em um segundo momento já que, por enquanto, o sistema funciona na fase de testes. A partir de decisões que passarão pela primeira instância administrativa e, depois, pelo Carf, no caso de tributo federal, haverá precedentes para pedir a uniformização.
Súmulas também poderão ser editadas por essa câmara, segundo Alencar, da mesma forma como hoje enunciados são editados pelos conselheiros do Carf.
Para o presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, a harmonização evitará, em tese, contencioso no futuro. “Evita até um contencioso interno [entre Fiscos]”, diz. Por outro lado, acrescenta, quanto mais etapas, mais lento o procedimento.
Entendimentos divergentes, contudo, existirão, segundo Subirá. Hoje, a maior parte dos problemas que se vê sobre ISS, na nota fiscal de municípios, por exemplo, são entendimentos divergentes sobre a Lei Complementar nº 116, de 2003, como o que seria serviço e qual o devido tratamento tributário.
Pela lei, caberá recurso especial, no prazo de dez dias úteis, contra decisão proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento.
Poderá ser proposto incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS para matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito ou decisão de segunda instância que deixar de aplicar decisão vinculante.
Ato conjunto do Comitê Gestor e do Ministro da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente. Mas a lei já indica que sua proposição para uniformização deverá estar acompanhada de cinco decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do Comitê ou por turma do Carf ou por três decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.