Laboratório de análises clínicas não é favorecido com privilégio fiscal
O Governo de João Pessoa (PB) recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça paraibana que entendeu que, ao se tratar de sociedade de profissionais liberais, no caso médicos, que, apesar de se constituírem formalmente como sociedades comerciais, assumem características essencialmente civis, pois no seu quadro de sócios, se encontram médicos especialistas e nenhum empresário. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, isso caracterizaria a sua prestação de serviços profissionais, sem fins lucrativos, afastando a possibilidade da presença do caráter empresarial. Dessa forma, estaria incluído no disposto no Decreto-Lei 406/1968, modificado pela Lei Complementar 56/1987. A decisão paraibana beneficiava o Instituto de Hematologia e Hemoterapia Ltda. e a Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C Ltda.
Segundo o município, as entidades desempenham atividade notadamente empresarial, embora formadas exclusivamente por médicos. As empresas, por sua vez, contra-argumentam que exercem suas atividades com natureza uniprofissional e destituídas de finalidade empresarial. Para elas, a exclusiva presença de médicos entre o corpo de sócios é suficiente par a aplicação do benefício tributário.
O relator do caso no STJ, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o recurso, destacou que as sociedades de profissionais liberais, não obstante sejam formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses profissionais não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. “Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem ate mesmo como devem ser distribuídos os dividendos”, entende.
Para Franciulli Netto, uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. E, no caso, não há dúvida que o objeto social das sociedades comerciais em questão é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.
Com esse entendimento, a Turma, seguindo o voto do relator, reformou a decisão do TJ, porque “nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação”. Tal privilégio é previsto no item 1 da lista do parágrafo 3º, artigo 9º, do Decreto-Lei 406/1968. “Para tanto – afirma Franciulli Netto –, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial”.
Segundo o município, as entidades desempenham atividade notadamente empresarial, embora formadas exclusivamente por médicos. As empresas, por sua vez, contra-argumentam que exercem suas atividades com natureza uniprofissional e destituídas de finalidade empresarial. Para elas, a exclusiva presença de médicos entre o corpo de sócios é suficiente par a aplicação do benefício tributário.
O relator do caso no STJ, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o recurso, destacou que as sociedades de profissionais liberais, não obstante sejam formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses profissionais não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. “Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem ate mesmo como devem ser distribuídos os dividendos”, entende.
Para Franciulli Netto, uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. E, no caso, não há dúvida que o objeto social das sociedades comerciais em questão é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.
Com esse entendimento, a Turma, seguindo o voto do relator, reformou a decisão do TJ, porque “nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação”. Tal privilégio é previsto no item 1 da lista do parágrafo 3º, artigo 9º, do Decreto-Lei 406/1968. “Para tanto – afirma Franciulli Netto –, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial”.