Justiça Federal afasta PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Uma indústria metalúrgica obteve sentença contra a cobrança de PIS e Cofins sobre valores perdoados de dívidas negociadas com bancos. Os acordos resultaram em um desconto de aproximadamente R$ 1,4 milhão. Caso a decisão se torne definitiva, pode representar economia de quase R$ 130 mil em impostos.
Essa é a primeira sentença favorável aos contribuintes que se tem notícia. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), que confirmou liminar concedida em 2021.
A discussão é importante porque pode abrir caminho, de acordo com advogados, não só para descontos dados por bancos, mas também em negociações entre empresas e em recuperações judiciais.
A questão foi levada ao Judiciário após derrotas sofridas pelos contribuintes na esfera administrativa. Os poucos julgados adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.
Na Justiça, por enquanto, o cenário também é mais favorável à União. Há decisões de primeira e segunda instâncias que mantém a tributação pelo PIS e Cofins.
No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia (SP), conseguiu negociar um abatimento de cerca de R$ 640 mil com o Banco Bradesco, de R$ 685 mil com o Santander e de R$ 95 mil com a Caixa Econômica Federal – esses dois últimos valores já tinham sido submetidos à tributação.
Na Justiça, a empresa alega que esses valores perdoados não poderiam ser considerados receita. “Ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, uma vez que não há ingresso de novos valores originados de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa”, diz o advogado da metalúrgica, Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados.
A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita seria faturamento (RE 574706).
Mas desde 2013, com o julgamento de repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 6061 07), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.
A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao do contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.
Ao analisar o caso, o juiz Haroldo Nader destacou que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. “Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas, ainda que operacionais e mesmo que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, diz ele.
Na sentença, cita o julgamento do STF de 2013. Além de impedir a cobrança, o juiz autorizou a empresa a compensar os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (processo nº 5002526-13.2021.4.03.6105).
De acordo com Eduardo Galvão, com essa primeira sentença a favor das empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) sai da sua zona de conforto. “Não vai funcionar o argumento apenas fundado na solução de consulta da Receita. Vai ter que enfrentar tópico por tópico da discussão”, afirma.
Ariana de Paula Andrade Amorim, do Marins Bertoldi Advogados, destaca que, em caso que acompanha, houve desfecho, por ora, desfavorável. O juiz Francisco de Assis Garces Castro Junior, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Divinópolis (MG) manteve cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre perdão de dívida negociado entre empresas. Para ele, a redução do passivo implica acréscimo patrimonial (processo nº 1002022-95. 2019.4.01.3811)
De acordo com Ariana, esse entendimento está equivocado porque o Supremo já se manifestou que esses descontos não podem ser considerados como receita – no RE 606107 e no julgamento da “tese do século”.
Leo Lopes, do FAS Advogados, afirma que essa é a única sentença que conhece sobre empréstimos bancários. Ele lembra que já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (TRF-1) e da 3ª Região (TRF-3) que mantêm a tributação sobre descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – processos nº 1011182-17.2018.4.01.3800 e nº 5001508-68.2019.4.03.6123.
Para Lopes, contudo, existe um novo caminho aberto no Legislativo para afastar a tributação sobre valores perdoados. Ele destaca que a Lei nº 14.112, de 2020, incluiu na Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) o artigo 50-A, que permite o não pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL sobre valores descontados em renegociações de dívidas.
A mesma permissão, acrescenta, está prevista na Lei de Autorregularização Tributária (nº 14.740, de 2023) e na Lei nº 13.988, de 2020, que trata de transações tributárias com a União. “Acho que se está construindo uma tendência nesse sentido, nos casos em que se trata de negociação com a União”, diz ele, destacando que não há previsão legal para negociações entre entes privados, como bancos.
Em nota, a PGFN informa que entende que o perdão da dívida, “seja privada ou tributária, resulta manifesta receita, uma vez que há diminuição do passivo, sem o concomitante desaparecimento do ativo”.
O órgão ainda menciona que o TRF-3 já reconheceu a tributação na remissão da dívida (processos nº 5001400-73.2019.4.03.6144 e nº 0005860-34.2016.4.03.6100). E que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.959.395) manteve a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o acréscimo patrimonial decorrente dos descontos dos juros, multas de mora e de ofício e encargo legal por razão da adesão a parcelamento administrativo.