Justiça do DF concede liminar contra aumento de Cofins
A Associação das Empresas de Serviços Terceirizáveis e Trabalho Temporário (Asserttem) conseguiu liminar nesta segunda-feira (19/4) contra o aumento de Cofins. A entidade impetrou Mandado de Segurança que contesta o recolhimento de alíquota de 7,6%, determinado pela lei 10.833/03 e teve seu pedido acolhido em decisão que reconhece a igualdade das empresas prestadoras de serviços entre si.
O juiz federal substituto da 21ª Vara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Guilherme Jorge de Resende Brito, alegou que “é atentatória ao princípio da igualdade” a distinção entre as empresas de vigilância e segurança, isentas pela nova lei, e as demais prestadoras de serviços terceirizáveis e de trabalho temporário.
“O elemento discriminador eleito não guarda relação de pertinência com a diferenciação feita e muito menos com o texto constitucional, na medida em que os serviços de segurança e vigilância não servem de parâmetro diferenciador, já que nenhuma razão há para a distinção fiscal entre a utilização da mão-de-obra de um vigilante ou de um motorista”, afirma o juiz em seu despacho, com base no parágrafo II do artigo 150 da Constituição Federal.
“Espero que isso sensibilize o governo federal na medida em que mostra que a lei 10.833, tal qual foi formulada, impede a sobrevivência das empresas prestadoras de serviços, que são justamente as que mais contribuem para a geração de empregos no país”, disse o advogado Ricardo Godói, especialista em direito tributário e autor do mandado de segurança coletivo.
Para o presidente da Asserttem, Necésio Tavares, a medida vai beneficiar cerca de 500 escritórios em todo o país, que já poderão fazer o próximo recolhimento à base de 3%. Mesmo assim, ele recomenda cautela. “Como trata-se de uma decisão provisória, as empresas devem fazer uma provisão em caso de suspensão da liminar”. (Newswire Comunicação)
O juiz federal substituto da 21ª Vara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Guilherme Jorge de Resende Brito, alegou que “é atentatória ao princípio da igualdade” a distinção entre as empresas de vigilância e segurança, isentas pela nova lei, e as demais prestadoras de serviços terceirizáveis e de trabalho temporário.
“O elemento discriminador eleito não guarda relação de pertinência com a diferenciação feita e muito menos com o texto constitucional, na medida em que os serviços de segurança e vigilância não servem de parâmetro diferenciador, já que nenhuma razão há para a distinção fiscal entre a utilização da mão-de-obra de um vigilante ou de um motorista”, afirma o juiz em seu despacho, com base no parágrafo II do artigo 150 da Constituição Federal.
“Espero que isso sensibilize o governo federal na medida em que mostra que a lei 10.833, tal qual foi formulada, impede a sobrevivência das empresas prestadoras de serviços, que são justamente as que mais contribuem para a geração de empregos no país”, disse o advogado Ricardo Godói, especialista em direito tributário e autor do mandado de segurança coletivo.
Para o presidente da Asserttem, Necésio Tavares, a medida vai beneficiar cerca de 500 escritórios em todo o país, que já poderão fazer o próximo recolhimento à base de 3%. Mesmo assim, ele recomenda cautela. “Como trata-se de uma decisão provisória, as empresas devem fazer uma provisão em caso de suspensão da liminar”. (Newswire Comunicação)