Julgamento sobre tributação de coligadas continua empatado

O julgamento sobre a tributação de empresas controladas e coligadas no exterior foi suspenso pelo quarto pedido de vista na retomada do caso no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de ontem. Antes da vista ao ministro Carlos Britto, houve votos do ministro Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que mantiveram o placar empatado agora em três votos. O caso trata da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e da Lei Complementar nº 104, de 2001, que prevêem a tributação automática dos lucros de empresas controladas ou coligadas localizadas no exterior assim que apurado em balanço, independentemente da internalização do resultado.

A legislação foi criada com o objetivo de evitar a evasão fiscal por meio de subsidiárias abertas em paraísos fiscais. Nesses casos, a Fazenda alega que os lucros das empresas estrangeiras é devidamente contabilizado no balanço de suas controladoras no Brasil, mas acaba escapando à incidência de Imposto de Renda e da CSLL, uma vez que nunca são internalizados. Os contribuintes alegam, basicamente, que a cobrança é ilegítima, pois tributa um lucro que ainda não foi disponibilizado aos sócios.

O advogado André Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados, diz que o julgamento se estende por tanto tempo – o primeiro voto foi em fevereiro de 2003 – em parte porque se trata de uma decisão histórica. De um lado, a posição favorável à constitucionalidade da legislação, entende que a tributação pode incidir sobre o resultado produzido pela empresa ou seu grupo econômico. Já a outra posição defende que há diferença entre o lucro auferido pela empresa no exterior e o lucro distribuído aos sócios, e o Imposto de Renda poderia incidir apenas sobre o lucro distribuído.

Andrade tem uma posição incomum entre advogados tributaristas, pois entende que a legislação é constitucional. Segundo ele, em quase todos os países do mundo a legislação já prevê a tributação do resultado das empresas no exterior. Nos Estados Unidos, diz, a primeira legislação do tipo é de 1935. Ele acredita que o Supremo deverá manter a regra, não só por razões jurídicas, mas pela questão de modernidade e Justiça fiscal, pois a inconstitucionalidade só favorece empresas que fazem planejamentos usando paraísos fiscais. “O paraíso fiscal é uma ferramenta dos anos 60, só usado hoje em dia por contribuintes mal assessorados”, diz. Para ele, quem apostou nessa fórmula ultrapassada, e quer que o Supremo agora conserte o problema, vai acabar tendo de pagar o preço.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 26/10/2007 00:00:00

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