Juíza autoriza empresa a manter benefício fiscal do Perse mesmo após revogação

Editorias: Tributário Conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional, isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, mas há exceção para aquelas concedidas por prazo certo. Autora que comercializa passagens de ônibus obteve benefício pelo prazo de 5 anos Assim, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar, na última semana, manteve zeradas as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para uma empresa responsável por uma plataforma de venda de passagens de ônibus online, mesmo após a revogação do benefício fiscal. A redução das alíquotas a zero era prevista pela Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) durante a crise de Covid-19. No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou esse incentivo fiscal. A empresa contou que obteve o benefício pelo prazo de cinco anos, por estar vinculada à prestação de serviços turísticos. Por isso, pediu que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos. A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi confirmou que o contribuinte “possui justa expectativa” de contar com a desoneração fiscal por todo o período inicialmente concedido, “para fins de planejamento tributário, entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica”. Segundo ela, “trata-se de preservar a segurança jurídica, a justa expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”. A magistrada ainda ressaltou que a empresa poderia sofrer consequências negativas caso não pagasse os tributos. José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 07/02/2024 00:00:00

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