Judiciário afasta incidência de IRRF na doação de cotas de fundos de investimento
Por Marcela Villar — De São Paulo
Multiplicam-se decisões judiciais que derrubam a cobrança de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a doação e sucessão de cotas de fundos de investimento. Recentemente, uma sentença da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou ilegal e inconstitucional a norma da Receita Federal que determina essa tributação. A discussão é importante porque trata-se de uma medida comum nos planejamentos sucessórios.
Segundo advogados, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a maioria das decisões têm sido favoráveis a contribuintes, mas isso ainda não é pacífico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou a cobrança em dois casos, reformando entendimento da segunda instância. Mas não há julgamento da Corte sobre o assunto com efeito repetitivo.
Em 2023, com a Lei nº 14.754, houve uma mudança na tributação de fundos. Desde 2024, estão sujeitos ao “come-cotas” semestralmente. A regra, contudo, não vale para Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – exceto os de renda fixa – e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que era a hipótese do caso julgado pela Justiça paulista.
Para o Fisco, porém, existe ganho de capital nessas operações, o que permitiria a incidência do IRRF. A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 21/2024 orienta os fiscais de todo o país nesse sentido.
Desde a edição da solução de consulta, dizem especialistas, os administradores desses fundos se recusam a não aplicar os 15%, até para as exceções legais. Isso porque são eles os responsáveis pelo recolhimento para o Fisco. Esse entendimento tem levado os prejudicados a entrar com processos na Justiça.
Um dos casos que já chegou ao STJ foi julgado em 2024 pela 1ª Turma. Ele envolvia patrimônio de R$ 7,5 bilhões, do empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil. Os ministros afastaram o IR na transferência de cotas de fundo de investimento fechado do pai aos filhos, em virtude de herança (REsp 1968695).
Não deve haver tributação na hora da transferência dos bens”
— Joanna Rezende
A 2ª Turma do STJ também foi nessa linha, em julgamento de outubro de 2025. O caso está em segredo de Justiça, mas a decisão circulou em grupos do aplicativo Whatsapp. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia autorizado a tributação na mera herança das cotas, mas o entendimento foi reformado. Ambos os acórdãos foram unânimes na Corte Superior (REsp 1736600).
Nessas decisões favoráveis, os magistrados aplicam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo permite a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido. Se a transferência for feita pelo valor de custo, não haveria motivo para a incidência, pois não há acréscimo patrimonial, apenas mudança na titularidade dos bens.
No caso do FIDC, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que a lei nova que instituiu o come-cotas – Lei 14.754/2023 – determina “a incidência tributária sobre os rendimentos decorrentes de tais fundos ocorrerá na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas”.
A solução de consulta da Receita não poderia alterar essa previsão legal. “Tratando-se de pretensão de doação em adiantamento da legítima, que a parte impetrante informa que será realizada em favor de seus herdeiros pelo valor de custo, a existência de solução de consulta não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997”, afirmou (processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100).
Rodrigo Martone, sócio do Pinheiro Neto Advogados, que atuou no caso, diz que entrou com a ação por conta da orientação vinculante da Receita. “Mesmo sabendo da jurisprudência e da previsão em lei, entramos com o mandado de segurança, porque os administradores são obrigados a fazer a retenção, pois são solidariamente responsáveis pelos fundos, podendo responder por multas e até pelo tributo”.
Na visão dele, a mudança de titularidade dos bens não deve resultar na tributação. “A transferência é feita pelo mesmo valor do bem, não tem ganho de capital”, afirma. Martone reforça que a discussão não é sobre pagar ou não o tributo, e sim quando. “Ninguém quer deixar de pagar. A discussão é sobre o momento adequado, que á na liquidação dos valores”, acrescenta.
Em outro caso, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, o desfecho também foi favorável, mas tratava-se de fundo de investimento multimercado. Como esse tipo de ativo financeiro não está nas exceções da nova legislação, deve se sujeitar à tributação semestral do IRRF (processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100).
Além disso, antes da mudança legislativa, as herdeiras, neste caso, pagaram o tributo com alíquota reduzida de 8%, ou seja, a ação perdeu um pouco seu objeto, diz o advogado que atuou no caso, Bernardo Bessa, sócio fundador do SBP Law. “Mas essa discussão ainda é muito importante para os fundos que são excepcionados na lei nova”, afirma Bessa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o caso transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Bessa diz ainda que a Receita chegou a ter uma posição favorável aos contribuintes, na Solução de Consulta da Cosit nº 98/2021. “Depois ela mudou de opinião e as discussões se tornaram ainda mais complexas. O único caminho para os contribuintes passou a ser o Judiciário”, completa.
A tributarista Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados, afirma que a discussão continua relevante, mas para um universo de fundos menor- as exceções legais. “Foi uma opção do legislador deixar de fora alguns fundos, por conta da liquidez. Um FIP, em regra, não tem dinheiro, investe em participações de outros ativos e o FIDC está securitizando dívida”, diz.
Para ela, não deve haver a tributação no momento da transferência dos bens. “É apenas o sucessor herdando os bens, o imposto ainda vai incidir, quando houver a liquidação do fundo, o que gera diferimento fiscal”, completa Joanna.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que o artigo 3º parágrafo 2º da Lei 7.713/1988 e o artigo 21 da Lei 8.981/1995 estabelecem a incidência de IR “no ganho de capital decorrente da alienação das cotas do fundo de investimento a qualquer título”. “Para fins de incidência do imposto, o termo ‘alienação’ abrange todas as formas de transferência de titularidade, incluindo a sucessão hereditária”, diz o órgão, citando precedentes (processo nº 0026379-64.2015.4.03.6100 e nº 5000861-11.2020.4.03.6100).
Na visão da Fazenda, “não se aplica à hipótese o artigo 23 da Lei 9.532/97, pois o favor fiscal instituído pelo referido dispositivo alcança apenas bens cujo valor não é líquido e tampouco certo”. Em relação ao caso do FIDC, disse que já interpôs recurso. No outro, do fundo multimercado “foram interpostos todos os recursos cabíveis”.