J&F derruba no Carf cobrança milionária de contribuição ao INSS
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A J&F conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubar cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados por “desempenho extraordinário”. A premiação passou a ser oferecida após acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF), período em que a empresa precisava negociar ativos, fazer o pagamento de valores pactuados e convencer o mercado de que seguia saudável. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do órgão. Cabe recurso.
A Receita Federal cobra contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, com multa e juros, no valor de R$ 11,6 milhões. A autuação fiscal, citada na decisão do Carf, indica que a empresa remunerou empregados por meio de premiação, sem submeter esses valores à tributação. De acordo com a fiscalização, os pagamentos se deram por liberalidade, mas sem comprovação de “qualquer desempenho extraordinário” dos beneficiados.
Em um dos casos, a premiação correspondia a até 30 vezes a remuneração anual do empregado. Para a Receita, o pagamento foi uma forma disfarçada de remuneração, com o intuito de afastar a incidência das contribuições previdenciárias e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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A premiação foi adotada após o acordo de leniência firmado em 2017, que obrigava, entre outros, o pagamento de multa de R$ 10,3 bilhões. A empresa alegou que, para cumprir o acordo, foi obrigada a adotar medidas excepcionais, como a venda agressiva de ativos para garantir a sobrevivência da holding, controladora do frigorífico JBS.
Na defesa, a empresa alega que, “graças ao extremo empenho da equipe”, o programa de desinvestimento foi realizado com “notável êxito”, atingindo tanto o objetivo de alienar ativos rapidamente como de conseguir o valor de mercado. Para a J&F, os prêmios eram “plenamente justificáveis” por causa do engajamento dos seus funcionários em momento de crise da empresa.
De acordo com o processo, a J&F ressarciu autuações sofridas pelos colaboradores para pagamento de Imposto de Renda (IRPF), decorrentes das informações prestadas ao MPF. Em um dos casos, houve ressarcimento de R$ 641,5 mil referente à cobrança de IRPF e o pagamento de R$ 500 mil em decorrência de acordo com o Ministério Público. O valor teria sido recebido para indenizar multa paga pelo funcionário para não ser preso.
No Carf, o relator, conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, considerou que, de acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), são considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O conselheiro distinguiu os prêmios da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) porque o segundo tipo de pagamento demanda pactuação, conhecimento do empregado e metas claras e objetivas a serem atingidas. Por isso, a Receita prevê quais requisitos o benefício deve cumprir para ser pago sem incidir contribuições previdenciárias.
“Analisando o caso concreto, não observo qualquer discordância no que tange à liberalidade do pagamento. E que este não decorre de um acordo de produtividade entre as partes”, afirma. A empresa alegou que a premiação ocorreu pela venda da participação da J&F na Vigor, Alpargatas e de 30% da participação na Eldorado.
“Ao realizarem as negociações apontadas, permitiram a retomada de fluxo de caixa pela empresa e, por tal desempenho, foram premiados”, afirmou.
Segundo o relator “uma série de atipicidades fora demonstrada no pagamento da premiação”, como a relação desproporcional com a remuneração, seja pela similaridade com multas devidas por empregados – mas sem demonstração no processo de direta vinculação a ato ilícito. O voto foi seguido por outros três conselheiros. Dois conselheiros ficaram vencidos.
Segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, existem algumas decisões sobre prêmios. Em um delas, diz ele, havia remuneração por “ideias inovadoras”. Em julho de 2023, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção decidiu que não integra o salário de contribuição os valores pagos aos segurados por ideias “consideradas boas e úteis”, relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, entre outras. De acordo com os conselheiros, falta caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (processo nº 15504.000491/2007-7).
O que acaba sendo relevante nesses casos, acrescenta o advogado, é a diferenciação com planos previamente definidos, como o PLR. “No prêmio, a condição dele é não existirem condições previamente estabelecidas. O que torna o pagamento eventual é não ter um ajuste prévio.”
O advogado destaca que o relator do caso da J&F considerou demonstrado o desempenho extraordinário porque a empresa precisava se capitalizar em pouco tempo, era público que não estava em um bom momento e, mesmo assim, conseguiu. “Para ser prêmio tem que ser eventual, mas a análise é de cada caso concreto.”
Segundo o advogado Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tema de prêmios até hoje desperta muita dúvida, inclusive por ser diferente do PLR. “Essa decisão é um importante exemplo de precedente do que é prêmio, deixa claro que é uma situação onde houve um esforço de uma equipe em uma situação fora das regras ordinárias”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre o caso.