JBS consegue derrubar cobrança no Carf

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou pedido da Fazenda Nacional para que a JBS fosse responsabilizada por débitos tributários da Bertin, adquirida em 2007, por meio de uma reorganização societária chamada de “drop down”. A forma da operação foi fundamental para ser mantida pela última instância a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, proferida em 2023.

No modelo drop down, uma empresa transfere ativos e passivos para outra e recebe, em contrapartida, participação acionária. Foi por meio desse mecanismo que, em 2007, a Bertin Ltda transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A. Na autuação, a fiscalização exigiu débitos tributários da Bertin Ltda.

No Carf, a Fazenda Nacional alegou que ocorreu, no caso, uma cisão parcial. Isso atrairia a responsabilidade da JBS pelos débitos da Bertin. Em 2023, por maioria de votos, porém, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu que as operações de drop down e cisão parcial são diferentes e repercutem de forma diversa no quadro societário e no patrimônio das empresas. A decisão considerou que, no drop down, o recebimento da participação societária se dá como contrapartida aos bens integralizados na investida.

Agora, em decisão unânime, a Câmara Superior considerou que não era possível tomar como paradigma – decisão contrária apresentada pela parte para aceitação do recurso – um caso de cisão parcial e negou o pedido da Fazenda Nacional. Sem a análise do mérito, a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi mantida.

A relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma no voto que enquanto o caso trata de drop down, o recurso apresentado, com o paradigma, discute a responsabilidade da JBS por créditos tributários relativos ao quarto trimestre de 2009 com base no artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), citando como “cisão parcial” a operação de 2007. Mas, acrescenta, a autuação decorre de transferências de receitas e despesas entre as empresas do grupo ocorridas depois da “cisão parcial”.

“Não há no acórdão paradigma qualquer manifestação acerca da possibilidade de caracterização de uma operação de drop down como cisão e tampouco da responsabilidade tributária dela resultante”, afirma ela no voto.

O artigo 132 do CTN estabelece que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos”. O drop down não está previsto literalmente no Código Tributário Nacional como hipótese de responsabilidade tributária por sucessão empresarial e, por isso, segundo especialistas, a relevância em saber se confunde-se ou não com a cisão.

Os advogados que representaram a JBS na Câmara Superior do Carf, Roberto Duque Estrada e Pedro Grillo, sócios de Brigagão, Duque Estrada Advogados, destacaram que foi repelida a tentativa de requalificar como cisão parcial a operação de drop down realizada em 2007 entre Bertin Ltda e Bertin S.A.

Os advogados reforçaram ainda que efeitos jurídicos e econômicos do drop down não se confundem com os decorrentes da cisão parcial, por isso não haveria a responsabilização tributária com base no artigo 132. No aspecto processual, o precedente indica a impossibilidade de indicação de novo acórdão paradigma em agravo (recurso).

Segundo Caio Malpighi, tributarista no Vieira Rezende Advogados, o drop-down é muito utilizado em reorganizações societárias e de ativos e, principalmente, como preparação para a alienação de um ativo. Esse formato permite isolar um ativo por meio de uma integralização de capital, acrescenta o advogado.

“É, de fato, um modelo muito eficiente”, afirma. Malpighi destaca que é diferente da cisão, em que há uma saída efetiva de ativos do balanço da companhia de origem. “A empresa que cinde reduz o capital social quando a cisão é parcial, ou pode ser extinta quando a cisão é total.”

No drop down, diz, a operação é estruturada como uma troca. “A sociedade que transfere os ativos recebe, como pagamento, participações societárias emitidas pela sociedade que está recebendo esses ativos”, afirma.

Em nota, a JBS informa que a decisão reforça seu entendimento no sentido de que outros passivos que não fizeram parte dos ativos incorporados pela JBS não podem ter seu passivo direcionado a ela, por não terem feito parte do drop down entre Tinto Holding e Bertin S/A.

“Na operação analisada existe somente a substituição dos ativos por participação societária, não ocorrendo esvaziamento patrimonial, situação distinta da cisão”, diz. A empresa afirma ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu parecer, onde atesta que a operação de drop down não se enquadra em alguma das formas de sucessão (Parecer PGFN/CAT nº 21/2015). O parecer se refere a pedido para aproveitar regime benéfico (drawback) a que tinha direito a incorporada.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre o caso.

Por Valor

29/01/2026 00:00:00

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