Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua. Diego Baravelli/Ministério da Infraestruturanavio de carga em porto Caso concreto tratou de isenção de empresa do Simples Nacional para dicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM). Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras. O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006. Regras do Simples Nacional A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros. O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição. A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União. Esvaziamento do artigo 13 Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma. O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição. Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral). “A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu. Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033. REsp 1.988.618 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Valor

Data da Notícia: 23/04/2025 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25