IRPJ incide sobre compensação por stock option paga na rescisão, diz STJ
A compensação que é paga a um empregado pela perda do direito de participar de opções de compra de ações (plano de stock option) substitui o ganho de capital futuro. Por representar um acréscimo patrimonial na forma de lucros cessantes, a verba não é isenta e atrai a incidência do imposto de renda.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um particular, mantendo incidência do IRPF sobre essa e outras verbas pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.
Ao ser dispensado pela contratante, o executivo foi agraciado com participação nos lucros (PLR), bônus de desempenho individual, bônus por outplacement e compensação pela perda do direito à participação em stock option plan.
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No caso do outplacement, ele foi indenizado com o valor que seria pago com o serviço de recolocação profissional. Já o stock option plan é um plano de compra de ações da empresa que os emprega, como forma de incentivar e manter seus executivos.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
IRPJ e stock option plan
A Fazenda Nacional achou que todas essas verbas deveriam ser tributadas pelo IPRF, por representarem aumento de patrimônio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou, conclusão que o STJ referendou por maioria de votos.
Venceu o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ele apontou que são tributáveis verbas de natureza cível recebidas pelo empregado ou executivo, que não representem mera recomposição patrimonial e que não derivem do contrato de trabalho.
No caso da indenização pela perda da oportunidade do stock option, a incidência do Imposto de Renda se justifica porque o pagamento é a a substituição do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante entendendo que o IRPF só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago.
“Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial”, disse a ministra.
Divergência
Ela foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva, que formaram a maioria. Ficou vencido o relator do recurso, Afrânio Vilela, que votou por afastar a tributação.
Em sua análise, as verbas discutidas são indenizatórias, previstas em contrato e pagas em contexto de rescisão. Com isso, não configuram como mera liberdade da ex-empregados e são alcançadas pela isenção do artigo 6º, inciso V da Lei 7.713/1988.
REsp 1.409.762
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.