IR sobre controladas avança no Supremo.
A Fazenda sofreu um revés ontem na retomada do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a tributação das empresas controladas e coligadas no exterior. Até então com dois votos favoráveis ao fisco, o resultado acabou empatado, antes de ser suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Uma boa novidade para a defesa foi também a utilização do único precedente da casa sobre o tema, um recurso especial de 1993. A ação derrubou um dispositivo de 1988 que tributava na fonte a distribuição de dividendos aos acionistas – ou seja, tributava a apuração do lucro. Os contribuintes consideram o tema similar à regra criada para empresas no exterior.
O julgamento de ontem tratou de uma Adin ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, segundo a qual o lucro apurado por empresa com coligada ou controlada com sede no exterior será considerado automaticamente disponibilizado para a controladora ou coligada no Brasil. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, o instrumento foi criado como uma forma de evitar a evasão fiscal por meio de empresas com sede em paraísos fiscais. Sem a exigência de contabilização imediata dos resultados no Brasil, o lucro apurado no exterior acabava escapando da tributação pelo fisco brasileiro.
Até agora o fisco vinha saindo vitorioso na disputa. No início do julgamento, em 2003, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, havia dado vitória parcial ao fisco, considerando a regra constitucional no caso da tributação das empresas controladas. No caso das coligadas, a regra seria abusiva, pois sem poder de mando, a coligada no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados apurados no exterior. O ministro Nelson Jobim proferiu um entendimento ainda mais favorável ao fisco, declarando a constitucionalidade nos dois casos.
No voto-vista de ontem, o ministro Marco Aurélio de Mello entendeu que o conceito de renda definido em precedentes anteriores do Supremo implica disponibilidade. Ou seja, sem a efetiva transferência do lucro apurado, não há fato gerador tributável. Assim, a medida provisória criaria uma ficção jurídica, considerando renda algo que não é. O ministro Sepúlveda Pertence fez questão de adiantar seu voto, apesar do pedido de vista de Ricardo Lewandowski. Pertence seguiu integralmente o voto de Marco Aurélio: “Não é possível conferir ampla liberdade ao legislador tributário, à maneira que quer Jobim”, afirmou. Segundo ele, a lei tributa uma expectativa de lucro na empresa nacional, que é sua apuração na coligada ou controlada estrangeira. Segundo ele, o que já é uma falsa disponibilidade, já considerada fato gerador.
Para o advogado João Cordeiro Guerra, representante de várias empresas que questionam a regra, o julgamento de ontem foi importante pelos dois votos e pela discussão do precedente da casa sobre a Lei nº 7.713, de 1988. Segundo o advogado, a lei previa a cobrança do imposto de renda dos acionistas ainda que o lucro não tivesse sido distribuído. A regra, válida para as operações internas, foi derrubada pelo Supremo na ocasião, e segue princípio semelhante à tributação criada para as coligadas e controladas no exterior.
O julgamento de ontem tratou de uma Adin ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, segundo a qual o lucro apurado por empresa com coligada ou controlada com sede no exterior será considerado automaticamente disponibilizado para a controladora ou coligada no Brasil. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, o instrumento foi criado como uma forma de evitar a evasão fiscal por meio de empresas com sede em paraísos fiscais. Sem a exigência de contabilização imediata dos resultados no Brasil, o lucro apurado no exterior acabava escapando da tributação pelo fisco brasileiro.
Até agora o fisco vinha saindo vitorioso na disputa. No início do julgamento, em 2003, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, havia dado vitória parcial ao fisco, considerando a regra constitucional no caso da tributação das empresas controladas. No caso das coligadas, a regra seria abusiva, pois sem poder de mando, a coligada no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados apurados no exterior. O ministro Nelson Jobim proferiu um entendimento ainda mais favorável ao fisco, declarando a constitucionalidade nos dois casos.
No voto-vista de ontem, o ministro Marco Aurélio de Mello entendeu que o conceito de renda definido em precedentes anteriores do Supremo implica disponibilidade. Ou seja, sem a efetiva transferência do lucro apurado, não há fato gerador tributável. Assim, a medida provisória criaria uma ficção jurídica, considerando renda algo que não é. O ministro Sepúlveda Pertence fez questão de adiantar seu voto, apesar do pedido de vista de Ricardo Lewandowski. Pertence seguiu integralmente o voto de Marco Aurélio: “Não é possível conferir ampla liberdade ao legislador tributário, à maneira que quer Jobim”, afirmou. Segundo ele, a lei tributa uma expectativa de lucro na empresa nacional, que é sua apuração na coligada ou controlada estrangeira. Segundo ele, o que já é uma falsa disponibilidade, já considerada fato gerador.
Para o advogado João Cordeiro Guerra, representante de várias empresas que questionam a regra, o julgamento de ontem foi importante pelos dois votos e pela discussão do precedente da casa sobre a Lei nº 7.713, de 1988. Segundo o advogado, a lei previa a cobrança do imposto de renda dos acionistas ainda que o lucro não tivesse sido distribuído. A regra, válida para as operações internas, foi derrubada pelo Supremo na ocasião, e segue princípio semelhante à tributação criada para as coligadas e controladas no exterior.