Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato, diz STJ

Por Danilo Vital Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado. Voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, confirmou jurisprudência no STJ Rafael Luz/STJ O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial. Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ. Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022. Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir. No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise. A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. REsp 2.002.501

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 10/08/2023 00:00:00

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