Improbidade administrativa pode gerar danos morais coletivos, diz STJ

É possível a condenação à reparação do dano moral coletivo decorrente de ato de improbidade administrativa, desde que o destinatário da reparação seja a coletividade e não o ente público propriamente.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta aos auditores fiscais da prefeitura de São Paulo envolvidos no esquema conhecido como “máfia do ISS”.

Eles recebiam propina de 410 construtoras e incorporadoras para reduzir o valor do ISS e do Habite-se pago na conclusão de obras de grande porte na capital paulista, crimes desvendados em 2013 e que geraram ações por improbidade administrativa.

R$ 500 mil cada
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter as condenações impostas, validou o dever de pagar indenização pelos danos morais coletivos sofridos pela sociedade, no valor de R$ 500 mil para cada réu.

No recurso ao STJ, um dos condenados sustentou que o TJ-SP violou o rol de penalidades contido no artigo 12 da Lei 8.429/1992 e desconsiderou a necessidade de existir uma ofensa capaz de prejudicar a credibilidade e/ou visão mercadológica da pessoa jurídica.

O Ministério Público de São Paulo, por sua vez, apontou que “qualquer olhar rápido para o noticiário da época dos fatos demonstrará a repercussão profundamente negativa dos ilícitos praticados pelos réus”.

Fundamento sólido
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela afirmou que é cabível a condenação à reparação do dano moral coletivo decorrente de ato de improbidade, contanto que e o destinatário da reparação seja a coletividade e não o ente público.

“O que consistiria em subversão à teoria dos direitos fundamentais seria atribuir ao ente público a condição de titular dos direitos extrapatrimoniais violados”, destacou.

O magistrado avaliou que há fundamento jurídico sólido para a responsabilização dos auditores fiscais, a partir da demonstração de que há ofensa grave a valores como a moralidade, a ética administrativa e o dever de boa-fé na gestão pública.

Os valores arrecadados são destinados a fundos de interesse coletivo, com o objetivo de restauração da confiança social e reafirmação do compromisso ético da administração pública.

“Essa reparação não visa à recomposição financeira direta do ente público lesado, mas sim a compensação simbólica e pedagógica pela violação desses valores fundamentais.”

REsp 2.094.489

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

27/02/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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