Imposto. Importação. Isenção. Bagagem. Residente. Exterior.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que nos autos de ação visando à liberação de bens trazidos do exterior por brasileira anteriormente residente na Alemanha, sem o pagamento de qualquer tributo ou multa, bem assim à indenização dos danos causados por sua retenção alfandegária, deu parcial provimento à apelação da autora, para afastar o pagamento da multa, à consideração da IN/SRF 23/1995, art. 9º. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que deve ser confirmado o julgamento por eqüidade realizado pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, reconheceu a boa-fé da impetrante, ao formular consulta ao consulado, mantendo, com isso, a exigência do pagamento do tributo, mas dispensando-a da multa imposta. REsp 494.080-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2004.