Imposto de Renda. Incidência Sobre Valores Recebidos Acumuladamente em Decorrência de Decisão Judicial.
“No caso de recebimento acumulado de valores decorrentes da procedência de ação judicial, que determinou a incorporação de vantagem à remuneração dos policiais civis, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos acumuladamente por mora da autarquia previdenciária”. Com este entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetivava a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente, por meio de precatório, a título de indenização de atividade policial referente ao período de janeiro de 1987 a julho de 1988. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que negava provimento à apelação. Participou do julgamento o Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira.