ICMS. IPI. Imposto de importação. Imunidade. Competência
INFORMATIVO 4ª REGIÃO
Edição Nº 209 – Porto Alegre, 23 a 27 de agosto de 2004.
SEGUNDA TURMA
Apelação em Mandado de Segurança n° 2002.71.08.003867-1/RS
Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Sessão do dia 24-08-2004
“Nas questões envolvendo desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, não cabe à Justiça Federal decidir sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do ICMS. Cabe-lhe apenas verificar se a autoridade federal agiu dentro de suas atribuições, condicionando a liberação das mercadorias à prova de recolhimento do ICMS, ou de sua desoneração. Até aí deve ir a autoridade administrativa federal, e até aí deve se limitar o judiciário federal”. Com este entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, em ação em que se discute a liberação de equipamento (importado por entidade que se entende beneficiária da imunidade constitucional) sem o recolhimento do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação. Assim, a autoridade impetrada não pode liberar o equipamento sem a prévia comprovação do ICMS, de acordo com o art. 12, IX, LC 87/96, o que, quanto à sua exigibilidade, só poderá ser discutido na Justiça Estadual. Mantida a sentença quanto à imunidade relativa ao IPI e do Imposto de Importação. Votaram os Des. João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.
Edição Nº 209 – Porto Alegre, 23 a 27 de agosto de 2004.
SEGUNDA TURMA
Apelação em Mandado de Segurança n° 2002.71.08.003867-1/RS
Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Sessão do dia 24-08-2004
“Nas questões envolvendo desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, não cabe à Justiça Federal decidir sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do ICMS. Cabe-lhe apenas verificar se a autoridade federal agiu dentro de suas atribuições, condicionando a liberação das mercadorias à prova de recolhimento do ICMS, ou de sua desoneração. Até aí deve ir a autoridade administrativa federal, e até aí deve se limitar o judiciário federal”. Com este entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, em ação em que se discute a liberação de equipamento (importado por entidade que se entende beneficiária da imunidade constitucional) sem o recolhimento do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação. Assim, a autoridade impetrada não pode liberar o equipamento sem a prévia comprovação do ICMS, de acordo com o art. 12, IX, LC 87/96, o que, quanto à sua exigibilidade, só poderá ser discutido na Justiça Estadual. Mantida a sentença quanto à imunidade relativa ao IPI e do Imposto de Importação. Votaram os Des. João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.