Habilitação do novo regime fiscal das subvenções de ICMS

Por Edison Fernandes — São Paulo Após a publicação da lei que trata do novo regime fiscal das subvenções de ICMS (Lei nº 14.789, de 2023), muito se discutiu e ainda se discute sobre sua abrangência e sua aplicação, especialmente diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182. No entanto, a celeridade da Receita Federal em apreciar os pedidos de habilitação das subvenções de ICMS tem sido uma surpresa positiva neste início de vigência da nova lei. Lembrando: pelo novo regime fiscal, as empresas beneficiárias de subvenções de ICMS não podem mais excluir o valor correspondente na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL). E mais: além de submeter a “receita” de subvenção a esses tributos, também deve submetê-la aos tributos sobre a receita (PIS/Cofins). Agora, as empresas beneficiárias terão direito ao crédito fiscal de 25% da “receita” de subvenção, limitado às despesas relacionadas ao investimento executado (depreciação, amortização, arrendamento, locação etc). Para ter direito a apurar o referido crédito fiscal, é necessário que os incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, caracterizados como subvenção, sejam habilitados pela Receita Federal. Na lei, o decurso do prazo de 30 dias correria a favor da empresa beneficiária, vale dizer, o silêncio das autoridades fiscais nesse período implicaria a habilitação tácita. Diante disso, muitas empresas se apressaram para requerer a habilitação. Qual não foi a surpresa (ao menos, minha e de alguns profissionais de empresas) quando a Receita Federal procedeu à habilitação expressa, em prazo inferior a esses 30 dias. Ainda de acordo com a lei, a habilitação pode ser cancelada caso a empresa beneficiária deixe de cumprir os requisitos elencados na lei. Acontece que esses requisitos legais são os mesmos para o deferimento da habilitação. Portanto, a mim me parece que o cancelamento da habilitação somente ocorrerá em casos muito particulares. Sendo assim, a habilitação expressa da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas contribuintes, que já estão apurando seu crédito fiscal – embora sua utilização seja permitida apenas após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2024, cujo prazo é no meio do ano de 2025.

Fonte: Valor

Data da Notícia: 22/05/2024 00:00:00

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