Fundo imobiliário afasta cobrança milionária de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) que havia cancelado integralmente autuação contra o Exitus Fundo de Investimento Imobiliário (FII), afastando a aplicação da norma antielisiva prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999. O julgamento tratou da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas do fundo entre 2018 e 2019, em virtude de recurso de ofício da Fazenda Nacional. A decisão se deu no acórdão n° 1402-007.457, publicado em 21 de novembro de 2025.
A Receita havia equiparado o FII a pessoa jurídica para fins de tributação, sob o argumento de que cotistas com participação superior a 25% também atuariam como “sócios do empreendimento imobiliário”, o que violaria a chamada “regra dos 25%”. A fiscalização sustentava que a consultora do fundo, formada pelos mesmos cotistas, indicaria controle e gestão conjunta do negócio.
O colegiado, no entanto, entendeu que não houve comprovação de participação dos cotistas relevantes na exploração das atividades imobiliárias de forma paralela ao fundo, requisito essencial para a perda do regime especial. Segundo o acórdão, a simples existência de consultoria imobiliária não caracteriza sociedade no empreendimento nem autoriza a tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Com a vitória do contribuinte, foram cancelados também os valores decorrentes de multas por suposto descumprimento de entrega de ECD, ECF e EFD-Contribuições, que dependiam da caracterização do fundo como pessoa jurídica. No total, a autuação alcançava R$ 54,37 milhões.
A decisão reforça interpretação já adotada no CARF de que a aplicação da norma antielisiva exige cumulativamente participação relevante, investimento do fundo em empreendimento imobiliário e atuação dos cotistas como incorporadores, construtores ou sócios da atividade explorada. Na ausência desses elementos, permanece o regime especial dos FIIs.