Fisco não deve exigir declaração de débitos e créditos se houver outros meios de prova
A imposição de uma obrigação acessória específica como meio exclusivo para confissão de dívida, em detrimento de outras formas de comprovação do cumprimento da obrigação principal, configura formalismo excessivo e fere o princípio da razoabilidade.
TJ-SC
Para TRF-4, exigência de DCTF no caso foi formalismo excessivo
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou recurso da Fazenda Nacional e manteve a segurança concedida a uma empresa multinacional.
O colegiado afastou a exigência de retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa para fins de adesão ao programa de autorregularização tributária. A decisão foi unânime.
O caso envolveu a negativa do Fisco em processar o pedido da companhia sob o argumento de que a confissão do débito deveria ser formalizada necessariamente via DCTF retificadora.
A contribuinte, no entanto, já havia realizado a quitação integral do tributo, retificado a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e indicado o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), comprovando o pagamento inclusive com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Barreira desnecessária
A relatora do caso, desembargadora Luciane A. Corrêa Münch, destacou em seu voto que a empresa cumpriu os requisitos materiais da Lei nº 14.740/2023 e que a restrição imposta pela administração tributária desvirtuava o propósito da norma.
“Ao exigir de forma rígida a utilização de um único tipo de declaração (DCTF), preterindo-se os demais documentos hábeis (EFD e TDPF) que já haviam dado ciência inequívoca ao Fisco sobre a existência e o valor do débito, a autoridade impetrada incidiu em formalismo excessivo”, afirmou a magistrada.
O acórdão ressaltou que a insistência em uma única via formal, quando o pagamento já foi efetuado e informado por outros meios oficiais, torna-se um obstáculo injustificado ao direito do contribuinte.
“Contraria o princípio da razoabilidade, visto que o objetivo maior — a constituição e a quitação integral do débito — foi plenamente alcançado pela contribuinte. A exigência, nesse contexto, torna-se um óbice desarrazoado à fruição de um direito legalmente previsto, máxime quando a dívida já se encontra extinta pelo pagamento”, concluiu a relatora.
A empresa foi representada pelo advogado Ricardo Anderle, sócio do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.
Processo 5036690-82.2024.4.04.7200