Falta de entrega de declarações não justifica cobrança de imposto de renda
Tributário
O preenchimento incorreto de documento e a falta de entrega da declaração do imposto ou das despesas são descumprimentos de obrigações acessórias. A consequência disso é a aplicação de sanções previstas em lei, e não o lançamento de débito. Isso equivaleria a uma dupla punição pela mesma falta e causaria enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Agência Brasil
Autor não entregou declarações de IR nem manteve registros de suas despesas
Com esse entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG) autorizou um produtor rural (pessoa física) a abater da base de cálculo do imposto de renda gastos comprovados por notas fiscais e determinou a suspensão da inscrição do seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A Receita Federal havia notificado o homem por débitos de IR em aberto referentes ao período entre 2017 e 2019. O produtor rural alegou que apurou prejuízo naqueles anos e que não havia receita bruta para servir como base de cálculo do tributo.
Ao acionar a Justiça, ele argumentou que teria direito de abater os valores e não recolher o IR, já que teve mais despesas do que receita nos anos citados. Por isso, pediu a anulação dos lançamentos da Receita.
Já a União indicou que o autor não entregou as declarações de ajuste anual do IR de 2018 a 2020, nem manteve escrituração do livro-caixa para comprovar a despesa rural, como manda a legislação.
De acordo com o governo federal, a apuração do tributo a ser pago na atividade rural pode ocorrer de duas formas. Uma delas é pelo cálculo da diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimento. A outra é a tributação pelo limite de 20% da receita bruta total do ano. Como o autor não entregou qualquer declaração, foi usado o segundo método.
O juiz Omar Bellotti Ferreira notou que “houve descumprimento de obrigação tributária acessória”, mas ressaltou que isso “não implica o surgimento de obrigação tributária principal” — ela só surge com a ocorrência do fato gerador. Este seria “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”.
No caso concreto, é o resultado positivo do cálculo da diferença entre receitas e despesas da atividade rural.
Ferreira disse ser necessário apurar “a situação patrimonial efetiva do contribuinte, sob pena de geração de obrigação tributária baseada em fato gerador inexistente”.
O produtor rural apresentou notas fiscais referentes à compra de insumos agropecuários (como ração, suplementos para alimentação animal, milho etc.) que informavam o comprador, o valor e a data da operação.
De acordo com o magistrado, as notas fiscais apresentadas pelo autor “comprovam satisfatoriamente os custos produtivos arcados pelo autor e devem ser consideradas como despesas de custeio/investimentos para fins de apuração da base de cálculo”.
O autor foi representado pelo escritório Ladir e Franco Advogados.
Processo 1003773-98.2022.4.06.3803
José Higídio
é repórter da revista Consultor Jurídico.