Execução Fiscal. Remissão. Débito. Honorários Advocatícios.
Cinge-se a questão ao cabimento da condenação da Fazenda a honorários advocatícios independentemente de ter havido embargos à execução. No caso, foi editada norma para remir a dívida, o que resultou na falta do interesse da Fazenda no prosseguimento da execução. Ressaltou o Min. Relator que, no momento da propositura da execução, de acordo com as normas vigentes à época, o crédito fiscal era exigível até a edição da norma reguladora da remissão. Logo, o Estado não deu causa injustificada à execução nem houve sucumbência de nenhuma parte por conta de ser extinta a demanda. Sendo assim, não há respaldo para a imposição dos honorários advocatícios à Fazenda. Precedentes citados: REsp 726.748-SP, DJ 20/3/2006, e REsp 167.479-SP, DJ 7/8/2000. REsp 539.859-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2006.