Escritórios conseguem liminar para não pagar ISS
O escritório Souza Rodrigues e Lisboa Advogados e mais quatro sociedades de advogados não precisam recolher ISS — Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza — sobre o percentual de seu faturamento bruto. O entendimento é do juiz Sérgio Medina, da 5ª Vara Cível de Araraquara, em São Paulo, que concedeu liminar que suspende a lei municipal 137/03.
De acordo com a lei, as sociedades de advogados e demais sociedades de profissionais liberais (clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, laboratórios de análises clínicas, contadores, dentre outras), estão obrigadas a recolher mensalmente o percentual de 3% sobre o faturamento.
Antes da lei, que está sendo questionada, essas sociedades, recolhiam um valor fixo a título de Imposto Sobre Serviço. A Lei Complementar 116/03, que inseriu mudanças na sistemática do ISSQN, não revogou as regras dispostas nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que abrange todas essas sociedades.
Segundo o escritório, a tributação com base no rendimento do trabalho já sofre a incidência do Imposto de Renda, razão pela qual a fixação de base de cálculo idêntica para o ISSQN “se mostra totalmente equivocada”.
De acordo com a lei, as sociedades de advogados e demais sociedades de profissionais liberais (clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, laboratórios de análises clínicas, contadores, dentre outras), estão obrigadas a recolher mensalmente o percentual de 3% sobre o faturamento.
Antes da lei, que está sendo questionada, essas sociedades, recolhiam um valor fixo a título de Imposto Sobre Serviço. A Lei Complementar 116/03, que inseriu mudanças na sistemática do ISSQN, não revogou as regras dispostas nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que abrange todas essas sociedades.
Segundo o escritório, a tributação com base no rendimento do trabalho já sofre a incidência do Imposto de Renda, razão pela qual a fixação de base de cálculo idêntica para o ISSQN “se mostra totalmente equivocada”.