Empresas prestadoras de serviços devem recolher 11% para o INSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é obrigação das empresas prestadoras de serviço recolher 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação a título de previdência. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Castro Meira.
A Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática (Abeprest) impetrou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para o não-recolhimento da contribuição pelas suas associadas. Em primeira instância, foi concedida segurança (antecipação de efeitos da ação) para o não-pagamento. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), entretanto o recurso não foi aceito. Na sua decisão, o TRF considerou que as mudanças na Lei n. 8.212, de 1991, pela Lei n. 9.711, de 1998, teriam alterado o fato gerador e a base de cálculo do tributo. Portanto, de acordo com o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, quando criado ou majorado, o tributo só pode ser cobrado se o fato gerador for posterior ao início da vigência da lei respectiva, o que não seria o caso. Além disso, não se poderia confundir o valor bruto da prestação de serviços com o valor total das remunerações pagas e creditadas.
O INSS recorreu ao STJ, primeiramente alegando que, segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil, a Abeprest não poderia ser parte legítima na ação. Alegou também que a Lei n. 9.711 não criou um novo tributo ou alterou a base de arrecadação, teria apenas mudado o sistema de arrecadação. Por fim, indicou afronta dos artigos 121, II, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), porque o acórdão do TRF teria restringido excessivamente a responsabilidade tributária, afastando sua ocorrência no caso em análise. Esse recurso foi negado, e a Abeprest entrou com ação para que a decisão tivesse aplicação nacional a favor de seus associados.
No seu voto, o ministro Castro Meira considerou que a associação seria parte legítima da ação, já que é relacionada ao contribuinte da exação (cobrança de contribuições, impostos ou dívidas), conforme definido no artigo 121 do CTN. O ministro considerou que as mudanças da Lei n. 8.212 não criaram novo tributo ou alteraram a base de arrecadação. Ele considerou que apenas havia sido estabelecida uma nova sistemática na arrecadação, algo permitido pela lei e pela jurisprudência da Casa. Com essa fundamentação, o ministro proveu o recurso do INSS e considerou o da Abeprest prejudicado (sem razão legal para continuar).
A Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática (Abeprest) impetrou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para o não-recolhimento da contribuição pelas suas associadas. Em primeira instância, foi concedida segurança (antecipação de efeitos da ação) para o não-pagamento. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), entretanto o recurso não foi aceito. Na sua decisão, o TRF considerou que as mudanças na Lei n. 8.212, de 1991, pela Lei n. 9.711, de 1998, teriam alterado o fato gerador e a base de cálculo do tributo. Portanto, de acordo com o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, quando criado ou majorado, o tributo só pode ser cobrado se o fato gerador for posterior ao início da vigência da lei respectiva, o que não seria o caso. Além disso, não se poderia confundir o valor bruto da prestação de serviços com o valor total das remunerações pagas e creditadas.
O INSS recorreu ao STJ, primeiramente alegando que, segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil, a Abeprest não poderia ser parte legítima na ação. Alegou também que a Lei n. 9.711 não criou um novo tributo ou alterou a base de arrecadação, teria apenas mudado o sistema de arrecadação. Por fim, indicou afronta dos artigos 121, II, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), porque o acórdão do TRF teria restringido excessivamente a responsabilidade tributária, afastando sua ocorrência no caso em análise. Esse recurso foi negado, e a Abeprest entrou com ação para que a decisão tivesse aplicação nacional a favor de seus associados.
No seu voto, o ministro Castro Meira considerou que a associação seria parte legítima da ação, já que é relacionada ao contribuinte da exação (cobrança de contribuições, impostos ou dívidas), conforme definido no artigo 121 do CTN. O ministro considerou que as mudanças da Lei n. 8.212 não criaram novo tributo ou alteraram a base de arrecadação. Ele considerou que apenas havia sido estabelecida uma nova sistemática na arrecadação, algo permitido pela lei e pela jurisprudência da Casa. Com essa fundamentação, o ministro proveu o recurso do INSS e considerou o da Abeprest prejudicado (sem razão legal para continuar).