Empresa que Atrasou Pagamento de Tributo por Causa do Apagão é Liberada de Multa
A Justiça Federal liberou uma empresa de Florianópolis de pagar à Receita Federal a multa e os juros cobrados por ter recolhido tributo depois da data de vencimento, por causa do “apagão” na Ilha de Santa Catarina, entre 29 de outubro e 2 de novembro do ano passado. A sentença foi proferida ontem (25/11), pelo juiz da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis, Alcides Vettorazzi, em processo que tramitou através da Internet.
O magistrado considerou que, em nome do princípio da razoabilidade, o contribuinte não poderia ter sido punido por fato alheio à sua vontade. “A legitimidade dos atos administrativos deve sempre levar em conta os limites da aceitabilidade do ponto de vista racional”, escreveu Vettorazzi na sentença. Para o juiz, “atos meramente burocráticos e desprovidos de bom senso não se coadunam com o modelo de estado eficiente visado pela Constituição”.
A ação foi proposta pela Clínica Integrada de Ortodontia Ltda., de Florianópolis. Segundo o representante da empresa, o tributo venceu em 31 de outubro, a sexta-feira do apagão, mas não foi pago porque toda a rede bancária estava fora do ar por motivos óbvios. Além disso, salientou que as autoridades tinham recomendado à população que não saísse de casa.
O pagamento foi efetuado na segunda-feira seguinte, 3 de novembro. Entretanto, o empresário alegou que, consultando o sistema da Receita Federal, verificou a existência de débitos no valor de R$ 2.206,26, lançados em função do atraso.
Em 24 de setembro deste ano, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 452, dispensando “a exigência de juros e multa moratórios para os pagamentos efetuados no dia 3 de novembro de 2003, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos por sujeito passivo domiciliado no município de Florianópolis – SC e com vencimento entre 29 a 31 de outubro de 2003, período em que as agências bancárias se encontraram fechadas em virtude de blecaute”.
Entretanto, o juiz salientou que a Receita “não cancelou débitos apurados nem determinou a devolução de encargos eventualmente já recolhidos, mas adota, ainda que em parte, a tese versada por este juízo, que é a da inexigibilidade, seja de débitos apurados, a apurar ou já recolhidos”.
O magistrado determinou, na decisão, o cancelamento do débito e de eventuais atualizações. A União pode recorrer a Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina, embora tenha deixado de se defender.
O magistrado considerou que, em nome do princípio da razoabilidade, o contribuinte não poderia ter sido punido por fato alheio à sua vontade. “A legitimidade dos atos administrativos deve sempre levar em conta os limites da aceitabilidade do ponto de vista racional”, escreveu Vettorazzi na sentença. Para o juiz, “atos meramente burocráticos e desprovidos de bom senso não se coadunam com o modelo de estado eficiente visado pela Constituição”.
A ação foi proposta pela Clínica Integrada de Ortodontia Ltda., de Florianópolis. Segundo o representante da empresa, o tributo venceu em 31 de outubro, a sexta-feira do apagão, mas não foi pago porque toda a rede bancária estava fora do ar por motivos óbvios. Além disso, salientou que as autoridades tinham recomendado à população que não saísse de casa.
O pagamento foi efetuado na segunda-feira seguinte, 3 de novembro. Entretanto, o empresário alegou que, consultando o sistema da Receita Federal, verificou a existência de débitos no valor de R$ 2.206,26, lançados em função do atraso.
Em 24 de setembro deste ano, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 452, dispensando “a exigência de juros e multa moratórios para os pagamentos efetuados no dia 3 de novembro de 2003, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos por sujeito passivo domiciliado no município de Florianópolis – SC e com vencimento entre 29 a 31 de outubro de 2003, período em que as agências bancárias se encontraram fechadas em virtude de blecaute”.
Entretanto, o juiz salientou que a Receita “não cancelou débitos apurados nem determinou a devolução de encargos eventualmente já recolhidos, mas adota, ainda que em parte, a tese versada por este juízo, que é a da inexigibilidade, seja de débitos apurados, a apurar ou já recolhidos”.
O magistrado determinou, na decisão, o cancelamento do débito e de eventuais atualizações. A União pode recorrer a Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina, embora tenha deixado de se defender.