Empresa pública que não presta serviço essencial não se submete a precatórios
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) para que seus débitos judiciais fossem submetidos ao regime constitucional dos precatórios. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 896.
O governador buscava invalidar todas as decisões judiciais em relação à MGS, em especial as da Justiça do Trabalho, em que haviam sido determinados bloqueios e penhoras. Alegava que a empresa é uma sociedade anônima de capital fechado prestadora de serviço público de natureza essencial e, por isso, pedia sua sujeição ao regime dos precatórios e a devolução das verbas bloqueadas.
Jurisprudência
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
No caso da MGS, no entanto, a ministra observou que a empresa não desenvolve exclusivamente serviços públicos essenciais, mas exerce, “em larga escala”, atividade econômica e em regime concorrencial. Seu estatuto social, por exemplo, prevê atividades de limpeza, vigilância, manutenção e conservação de móveis, máquinas e equipamentos em geral, desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.
“Esses serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito nacional e, nas repartições públicas de modo geral, são realizados por meio da contratação de empresas privadas”, assinalou.
Por fim, a ministra destacou que o mero fato de uma atividade ser desenvolvida pelo Estado não atrai, automaticamente, o regime jurídico inerente ao serviço público. Segundo ela, a submissão indevida de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime dos precatórios “tem o inequívoco potencial de causar grave desequilíbrio num mercado em que vigora a livre concorrência”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 896