Empresa optante pelo simples não deve recolher contribuição social

A pessoa jurídica inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União. Sob esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário de uma microempresa, em ação de cobrança de contribuição sindical movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Aparecida.

A relatora do acórdão, juíza Elency Pereira Neves, fundamentou seu voto no artigo 3º da Lei 9.317 de 1996, regulamentado pelas Instruções Normativas 9/1999 e 608/2006 da Secretaria da Receita Federal (SRF). De acordo com o parágrafo 4° do artigo, “a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”. Por sua vez, a Instrução Normativa 608/2006 da SRF prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º: “A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.”

(Processo 0775-2006-147-15-00-9 ROPS)

Fonte: TRT-15ª

Data da Notícia: 03/09/2007 00:00:00

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