Eletrobras deve pagar juros moratórios antes dos remuneratórios, diz STJ
Danilo Vital
Na execução das diferenças de correção monetária e juros do empréstimo compulsório de energia elétrica, a Eletrobras deve pagar os juros moratórios, que incidem pela demora no pagamento, antes dos remuneratórios, que se incorporam ao capital.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial da Eletrobras. A empresa buscava uma forma mais vantajosa de quitar a dívida pelo empréstimo compulsório que existiu no país até 1993.
Esses valores devidos decorrem da forma criada pelo governo para arrecadar dinheiro para a ampliação do setor elétrico na década de 1970. Os empréstimos eram cobrados na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês.
A cobrança, que seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993, gerou um enorme passivo e batalhas judiciais. O caso julgado pelo STJ é de uma dessas dívidas, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o valor emprestado recaem dois juros distintos: moratórios, decorrentes da demora da Eletrobras em cumprir a obrigação, e remuneratórios, que incidem pela utilização consentida do capital alheio. O Decreto-Lei 1.512/1976, que traz previsões sobre o empréstimo compulsório, não define a ordem de pagamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a empresa deve imputar para pagamento primeiramente os juros moratórios e, após, os juros remuneratórios e o principal.
Assim, o valor da condenação é atualizado até a data do pagamento parcial e, nesta data, realizada a imputação de pagamento. A partir do saldo remanescente, é reiniciado o cômputo dos juros de mora e, se for o caso, também dos juros remuneratórios até um novo pagamento.
Ao STJ, a Eletrobras defendeu que tem o direito de pagar juros remuneratórios antes dos juros moratórios por força do artigo 355 do Código Civil. A regra prevê que, quando as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação deve ser feita primeiro pela mais onerosa.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, a norma é inaplicável porque depende da existência de duas dívidas separadas. Não há essa autonomia obrigacional na relação entre obrigação principal e juros de qualquer espécie.
Em vez disso, o caso foi decidido a partir do artigo 354 do Código Civil. A regra diz que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Assim, o intuito é resolver o principal por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
“Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios”, concluiu o ministro Domingues. A votação foi unânime.
REsp 2.100.503