EFD: prazo de preenchimento do registro 1601 é prorrogado na Paraíba
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) publicou a Portaria 00122/2023 no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda que prorroga o início da obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1601, relativo a transações de pagamento, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) /Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para janeiro de 2024.
A medida atende às solicitações do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba (CRC-PB), do SESCON-PB e das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL).
Além da prorrogação para o Registro 1601, a Sefaz-PB estabeleceu parcerias com essas entidades, promovendo uma série de palestras, visando esclarecer as dúvidas dos contadores sobre o preenchimento do Registro 1601 durante o segundo semestre do ano.
Registro 1601
O Registro 1601 tem como finalidade principal a identificação do valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Essa identificação deve ser discriminada por instituição financeira e de pagamento, esteja ou não integrada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 134/2016.
Para facilitar o preenchimento, o Núcleo de Declarações disponibilizou uma orientação detalhada na página oficial da Sefaz-PB, esclarecendo as principais dúvidas encaminhadas pelos contribuintes.
Quem deve enviar o Registro 1601?
De acordo com o documento divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda, devem enviar o Registro 1601:
Instituição que efetuou o pagamento: refere-se à entidade responsável por receber o pagamento do cliente e encaminhá-lo ao contribuinte informante da EFD durante a operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma empresa financeira ou uma plataforma digital que administra créditos de usuários aceitos para liquidar os pagamentos ao contribuinte informante da EFD. Essa relação é estabelecida por meio de um contrato de prestação de serviço para a efetivação do pagamento.
Intermediário da transação: o intermediador não possui a propriedade da mercadoria anunciada e não executa a prestação de serviço divulgada. No entanto, ele divulga esses produtos ou serviços em canais como plataformas digitais, anúncios com entrega por meio de aplicativos, marketplaces, entre outros. O intermediário substitui o contato direto do cliente com o vendedor ou prestador, desempenhando um papel de facilitador na transação comercial.
Como enviar?
As transações do Registro 1601 devem ser transmitidas sob o princípio do regime de competência, ou seja, considerando o mês em que a venda ocorreu entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador). Isso é válido independentemente do momento em que os valores são repassados pela Instituição de Pagamento/Intermediador.
Os valores a serem comunicados devem representar o montante total das vendas realizadas durante o mês, acumulados por Instituição de Pagamento e Intermediário. É importante ressaltar que devem ser excluídos quaisquer estornos e cancelamentos, caso ocorram.
DANIELLE NADER
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader