Desembargadora suspende eficácia de Ato da Secretaria da Receita Federal
Em decisão proferida ontem, dia 8 de maio, pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a Elfe Solução em Serviços LTDA teve garantido o direito de creditar-se dos valores relativos a insumos fornecidos a seus empregados.
A relatora considerou a argumentação exposta pela empresa agravante, de que as despesas efetivadas com fornecimento aos empregados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde tem característica de insumos, não devendo ser, portanto, consideradas como verbas de natureza salarial.
O agravo subiu ao TRF em virtude de o juiz de primeiro grau ter deferido apenas parcialmente pedido da empresa para suspensão da eficácia do Ato Declaratório Interpretativo 4, de 2007, da Secretaria da Receita Federal, que restringiu o alcance da compensação de alguns insumos.
Segundo a Desembargadora, “o Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, ao restringir à compensação a cargo de tais empresas, excluindo os insumos como vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados, acabou por contrariar previsão legal, assim como ferir princípios constitucionais.”
Para a relatora, é nítida a ilegalidade do referido ato, uma vez que este não poderia deixar de considerar insumos determinados benefícios e despesas necessárias à prestação dos serviços da empresa.
A magistrada ainda explicou que as leis que tratam do princípio da não-cumulatividade em relação ao PIS e à Cofins “não criaram restrição nenhuma aos bens e serviços utilizáveis como insumos na prestação de serviços de asseio e conservação, um dos objetos sociais da agravante.”
A não-cumulatividade é um princípio constitucional e tem por objetivo evitar que determinado bem ou serviço sofra tributação excessiva.
Diante da tal fundamentação, a relatora decidiu deferir o pedido liminar para suspender a eficácia total do Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, possibilitando à agravante creditar-se dos valores relativos a insumos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.020853-4/DF
A relatora considerou a argumentação exposta pela empresa agravante, de que as despesas efetivadas com fornecimento aos empregados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde tem característica de insumos, não devendo ser, portanto, consideradas como verbas de natureza salarial.
O agravo subiu ao TRF em virtude de o juiz de primeiro grau ter deferido apenas parcialmente pedido da empresa para suspensão da eficácia do Ato Declaratório Interpretativo 4, de 2007, da Secretaria da Receita Federal, que restringiu o alcance da compensação de alguns insumos.
Segundo a Desembargadora, “o Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, ao restringir à compensação a cargo de tais empresas, excluindo os insumos como vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados, acabou por contrariar previsão legal, assim como ferir princípios constitucionais.”
Para a relatora, é nítida a ilegalidade do referido ato, uma vez que este não poderia deixar de considerar insumos determinados benefícios e despesas necessárias à prestação dos serviços da empresa.
A magistrada ainda explicou que as leis que tratam do princípio da não-cumulatividade em relação ao PIS e à Cofins “não criaram restrição nenhuma aos bens e serviços utilizáveis como insumos na prestação de serviços de asseio e conservação, um dos objetos sociais da agravante.”
A não-cumulatividade é um princípio constitucional e tem por objetivo evitar que determinado bem ou serviço sofra tributação excessiva.
Diante da tal fundamentação, a relatora decidiu deferir o pedido liminar para suspender a eficácia total do Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, possibilitando à agravante creditar-se dos valores relativos a insumos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.020853-4/DF