Declaração dos rendimentos de aluguéis, dos recebidos acumuladamente e outros rendimentos
Rendimentos de aluguéis
São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.
No caso de cessão gratuita de imóvel, exceto para cônjuge, pais ou filhos do contribuinte, é considerado rendimento anual de aluguel, no ano-calendário, o equivalente a 10% do valor venal do imóvel. Para efeito desse cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração.
Exclusões de Rendimentos de Aluguéis
Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• despesas de condomínio.
Rendimentos recebidos acumuladamente
O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, excluídas apenas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
Informe na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (quadro 7) o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 19, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 20, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas.
Outros rendimentos
São também rendimentos tributáveis, dentre outros:
• a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;
• o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
• o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
• o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
• o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL). Caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/ DEFINITIVA ( quadro 6).
o Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2006, devem ser incluídos neste quadro, assegurada a opção pela inclusão na linha 03, se do titular, ou na linha 04, se dos dependentes relacionados na declaração, de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA (quadro 6).
o O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher com o valor desta dedução a coluna C de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELO TITULAR (quadro 3) ou a coluna D de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES (quadro 4), e deixar em branco as demais.
São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.
No caso de cessão gratuita de imóvel, exceto para cônjuge, pais ou filhos do contribuinte, é considerado rendimento anual de aluguel, no ano-calendário, o equivalente a 10% do valor venal do imóvel. Para efeito desse cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração.
Exclusões de Rendimentos de Aluguéis
Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• despesas de condomínio.
Rendimentos recebidos acumuladamente
O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, excluídas apenas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
Informe na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (quadro 7) o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 19, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 20, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas.
Outros rendimentos
São também rendimentos tributáveis, dentre outros:
• a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;
• o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
• o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
• o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
• o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL). Caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/ DEFINITIVA ( quadro 6).
o Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2006, devem ser incluídos neste quadro, assegurada a opção pela inclusão na linha 03, se do titular, ou na linha 04, se dos dependentes relacionados na declaração, de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA (quadro 6).
o O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher com o valor desta dedução a coluna C de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELO TITULAR (quadro 3) ou a coluna D de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES (quadro 4), e deixar em branco as demais.