DCTFWeb: nova data de entrega, regras para empresa sem atividade e novidades para 2023

Nesta segunda-feira (18), a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa que altera o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A Instrução Normativa RFB nº 2.094 determina que o novo prazo de início da obrigatoriedade para órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será em novembro, referente aos fatos de outubro. Inicialmente, a entrega estava prevista para este mês, julho, referente aos fatos de junho. Assim, esses órgãos ganham mais cinco meses de prorrogação. O texto publicado pela Receita também determinado que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. DCTFWeb sem movimentação O Fisco também informou, na Instrução Normativa, que agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão ser publicada, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano. Agora, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. Novas regras para 2023 A Instrução Normativa também define novas orientações para o ano de 2023. São elas:. A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fonte: Fenacon

Data da Notícia: 19/07/2022 00:00:00

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