Crédito presumido de IPI pode ser excluído da base do PIS/Cofins
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas podem excluir créditos presumidos de IPI, decorrentes de aquisições de matérias-primas usadas na fabricação de produtos destinados à exportação, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, por maioria de votos, foi adotado em julgamento no Plenário Virtual.
A posição beneficia os contribuintes que, sem esses créditos no cálculo, vão pagar valores menores de PIS e Cofins. A questão foi julgada por meio de processo da John Deere Brasil.
Os ministros analisaram recurso da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os desembargadores entenderam que créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Vale para o regime não cumulativo.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele destacou que o STF já afirmou que faturamento é a receita obtida com a venda de bens ou prestação de serviços em geral. Para ele, créditos presumidos de IPI constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas não significa que se enquadrem no conceito de faturamento.
Os créditos, nesses casos, acrescentou, consistem em uma subvenção corrente – ou seja, em um incentivo fiscal concedido com o objetivo de desoneração das exportações. O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator “com ressalvas”. Para ele, o entendimento veiculado no voto de Barroso não seria suficiente para afastar a incidência do PIS e da Cofins. O crédito presumido de IPI, afirmou, não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio.
No seu entendimento, os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins porque são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pelo artigo 149 da Constituição. O voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que também ficaram vencidos.
Para Leonardo Branco, sócio do Daniel e Diniz Advogados, manter o crédito na base implicaria não só violação à imunidade das exportações, mas também ao próprio conceito de receita. “O crédito presumido de IPI é simplesmente o ressarcimento de um custo, ou seja, o tributo, não sendo possível se falar em receita. Porque essa recuperação não é uma riqueza nova e não decorre do exercício da atividade empresarial”, diz.
Segundo Caio Morato, do Rayes e Fagundes Advogados Associados, o crédito presumido do IPI não é um benefício, mas uma forma de correção da carga tributária sobre o produto exportado. O caso, afirma, trata da não inclusão desses créditos na base de cálculo do PIS e da Cofins, e não da velha discussão a respeito da incidência de um tributo sobre outro. “O que se discutiu foi o conceito de faturamento, relacionado ao resultado da venda de bens e serviços.”