CPMF incide em ‘câmbio simbólico’
Zínia Baeta
Em sua primeira decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os contribuintes devem recolher a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas chamadas operações de câmbio simbólico. A operação – que pelo Banco Central (BC) é chamada de operação simultânea de câmbio – é uma transação fictícia de saída e entrada de dinheiro no país. O caso clássico que exemplifica a situação é aquele em que uma empresa no Brasil faz um empréstimo fora do país e o pagamento da dívida ocorre a partir da emissão de quotas ou de ações do empreendimento em favor do credor. Nessa situação, o credor transforma o pagamento que receberia em investimento na empresa brasileira. Uma outra situação seria a conversão de dividendos em investimento na empresa. Em nenhuma das operações há saída do dinheiro do país.
Segundo a advogada Raquel do Amaral de Oliveira Santos, consultora tributária do escritório Advocacia Amaral Dinkhuysen, as empresas defendem que, por se tratar apenas de uma operação simulada de câmbio exigida pelo Banco Central para o controle das divisas que entram e saem do país pela instituição, não existiria movimentação de financeira e, portanto, a CPMF seria indevida. A Receita Federal, porém, tem um entendimento diverso e exige o recolhimento da contribuição nessas situações.
O advogado Luis Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados, afirma que diversas empresas propuseram ações para questionar a cobrança. O Poder Judiciário, porém, estava dividido em relação à questão, tanto na primeira instância quanto na segunda. Segundo ele, porém, a primeira turma do STJ entendeu que nos casos em que há a chamada “circulação escritural” da moeda – quando não há a circulação física – ocorre o fato gerador da CPMF, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.311, de 1996, que criou a contribuição.
No caso julgado pelo STJ, a empresa realizou empréstimos e a importação de mercadorias de de um mesmo grupo empresarial. Os valores devidos ao credor estrangeiro foram pagos com a conversão da dívida em participação no capital da empresa instalada no Brasil. A empresa argumentou que na operação não houve qualquer movimentação ou transferência financeira fática, mas uma devolução simbólica, ao país de origem, de valores relativos à conversão em investimentos, gerando lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos.
Na primeira instância a empresa ganhou a ação, mas no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região a decisão foi reformada. Para a corte, a movimentação de valores ocorre também na circulação escritural e a incidência da contribuição independe da transferência ou não da titularidade dos valores. Portanto, a contribuição incidiria sobre a operação fictícia.
Para a advogada Raquel Santos, apesar da decisão do STJ, os contribuintes não devem desanimar. Isso porque a questão foi analisada apenas pela primeira turma da corte e ainda há a possibilidade de ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), já que haveria argumentos constitucionais nas teses. Um desses argumentos, diz a advogada, seria o princípio da isonomia e a “não-discriminação” do capital estrangeiro. Segundo ela, os casos também deve ser avaliados individualmente, pois as situação dos contribuintes podem ser diferentes. Como no caso dos brasileiros não-residentes no Brasil, mas que mantêm investimentos no país.
Em sua primeira decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os contribuintes devem recolher a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas chamadas operações de câmbio simbólico. A operação – que pelo Banco Central (BC) é chamada de operação simultânea de câmbio – é uma transação fictícia de saída e entrada de dinheiro no país. O caso clássico que exemplifica a situação é aquele em que uma empresa no Brasil faz um empréstimo fora do país e o pagamento da dívida ocorre a partir da emissão de quotas ou de ações do empreendimento em favor do credor. Nessa situação, o credor transforma o pagamento que receberia em investimento na empresa brasileira. Uma outra situação seria a conversão de dividendos em investimento na empresa. Em nenhuma das operações há saída do dinheiro do país.
Segundo a advogada Raquel do Amaral de Oliveira Santos, consultora tributária do escritório Advocacia Amaral Dinkhuysen, as empresas defendem que, por se tratar apenas de uma operação simulada de câmbio exigida pelo Banco Central para o controle das divisas que entram e saem do país pela instituição, não existiria movimentação de financeira e, portanto, a CPMF seria indevida. A Receita Federal, porém, tem um entendimento diverso e exige o recolhimento da contribuição nessas situações.
O advogado Luis Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados, afirma que diversas empresas propuseram ações para questionar a cobrança. O Poder Judiciário, porém, estava dividido em relação à questão, tanto na primeira instância quanto na segunda. Segundo ele, porém, a primeira turma do STJ entendeu que nos casos em que há a chamada “circulação escritural” da moeda – quando não há a circulação física – ocorre o fato gerador da CPMF, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.311, de 1996, que criou a contribuição.
No caso julgado pelo STJ, a empresa realizou empréstimos e a importação de mercadorias de de um mesmo grupo empresarial. Os valores devidos ao credor estrangeiro foram pagos com a conversão da dívida em participação no capital da empresa instalada no Brasil. A empresa argumentou que na operação não houve qualquer movimentação ou transferência financeira fática, mas uma devolução simbólica, ao país de origem, de valores relativos à conversão em investimentos, gerando lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos.
Na primeira instância a empresa ganhou a ação, mas no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região a decisão foi reformada. Para a corte, a movimentação de valores ocorre também na circulação escritural e a incidência da contribuição independe da transferência ou não da titularidade dos valores. Portanto, a contribuição incidiria sobre a operação fictícia.
Para a advogada Raquel Santos, apesar da decisão do STJ, os contribuintes não devem desanimar. Isso porque a questão foi analisada apenas pela primeira turma da corte e ainda há a possibilidade de ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), já que haveria argumentos constitucionais nas teses. Um desses argumentos, diz a advogada, seria o princípio da isonomia e a “não-discriminação” do capital estrangeiro. Segundo ela, os casos também deve ser avaliados individualmente, pois as situação dos contribuintes podem ser diferentes. Como no caso dos brasileiros não-residentes no Brasil, mas que mantêm investimentos no país.