Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso, retomando os fundamentos por ele expostos em voto vencido no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003 – em que foi declarada a constitucionalidade do dispositivo em questão) no sentido de que a devolução parcelada da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTNF, estabelecida pela mencionada norma, configurou empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.