Concedido efeito suspensivo para RE sobre incidência de contribuição social em nota fiscal de serviços

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1388, requerida pela empresa BI Agentes de Investimento Ltda., para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com isso, não será exigida a incidência da Contribuição Social sobre as faturas dos serviços prestados pela empresa até que o mérito do Recurso Extraordinário seja julgado.

A empresa impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal em São Paulo, para questionar o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Os advogados pretendiam afastar a exigibilidade da Contribuição Social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços alusivamente a serviços prestados pela empresa, por cooperados, agrupados estes em cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99.

A Justiça Federal negou o pedido. Essa decisão foi mantida pelo TRF-3, originando a interposição de recurso extraordinário pelos advogados da empresa. O TRF admitiu o recurso, que não tem efeito suspensivo. Assim, a empresa pediu ao STF a concessão de efeito suspensivo ao RE para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não realize atos de fiscalização ou exigibilidade do recolhimento da contribuição, mesmo que por meio de execução provisória da decisão da Justiça Federal.

Os advogados sustentam, na ação, que a matéria em questão ainda está em julgamento pelo Plenário da Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2594.

De acordo com o relator, o Plenário do STF referendou a liminar concedida na Ação Cautelar 508, que suspendeu a exigência incidência de contribuição social, considerada a prestação de serviços por cooperados por estar a matéria em discussão no Plenário na ADI 2594. “Diante desse quadro, recomenda-se a concessão da presente medida cautelar para o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela requerente [empresa]”, afirmou Ayres Britto.

O relator esclareceu, também, que a liminar concedida não suspende os atos de “fiscalização” por parte do INSS, mas, apenas, os atos que importem em execução provisória da decisão do TRF-3.

Fonte: STF

Data da Notícia: 05/10/2006 00:00:00

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