Código de Defesa do Contribuinte endurece tratamento a devedor contumaz
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Código de Defesa de Contribuinte, que traz previsões para um tratamento mais rigoroso do devedor contumaz, foi sancionado. A surpresa foram cinco vetos que retiram atrativos e benefícios para os considerados “bons contribuintes”, como a flexibilização de garantias e o uso de prejuízo fiscal, segundo advogados ouvidos pelo Valor.
O devedor contumaz é o contribuinte que tem comportamento fiscal caracterizado por inadimplência “substancial, reiterada e injustificada” de tributos, segundo a Lei Complementar nº 225, publicada hoje no Diário Oficial. Ele será notificado previamente sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
A inadimplência substancial na esfera federal, segundo o texto, é a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. A reiterada é a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos alternados, em 12 meses.
A norma traz uma série de medidas que poderá ser aplicada ao devedor contumaz, como o impedimento de aproveitar benefícios fiscais, participação em licitações, formalização de vínculos com a administração pública e pedido de recuperação judicial.
Também será considerado devedor contumaz quem for parte relacionada de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Mas a norma traz também algumas alegações que podem ser aceitas como motivos para afastar a configuração de contumácia, por exemplo, circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público.
O tributarista Breno de Paula, sócio do Arquilau de Paula Advogados Associados, destaca que a Lei Complementar nº 225 fortalece o ambiente de negócios ao proteger o contribuinte de boa-fé, ao mesmo tempo em que endurece o tratamento ao devedor contumaz. Mas ele pondera que o sucesso da norma vai depender “da qualidade da sua implementação”, especialmente quanto ao respeito às garantias constitucionais e à racionalidade econômica do sistema tributário.
“O grande desafio será a aplicação prática de penalidades ao devedor contumaz, que deverá observar rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade, sob pena de a norma resvalar em sanções políticas vedadas pela jurisprudência consolidada do STF”, diz.
Vetos
Além de disciplinar a qualificação de contribuintes como devedores contumazes, a nova legislação traz a base legal para a criação de três programas de conformidade no âmbito federal: o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA).
Os programas são reflexo de um esforço que vem sendo construído há alguns anos para a mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuintes, a fim de que seja mais cooperativa e transparente, segundo a advogada Maria Raphaela Matthiesen, do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Ela destaca, contudo, que parte desses incentivos foi vetado.
Foram vetados dispositivos que previam, nesses programas, redução de até 70% de multas e juros, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de débitos e parcelamento em até 120 meses. As justificativas são de ausência de limitação temporal, incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e criação de gasto tributário sem respaldo orçamentário.
A autorização de a Receita Federal definir, por ato normativo, benefícios do Programa Sintonia com base na classificação dos contribuintes também foi vetada.
Outro veto atingiu a flexibilização de regras para aceitação ou substituição de garantias, inclusive a substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou outras garantias baseadas na capacidade econômica do contribuinte. A explicação é que se essa possibilidade fosse mantida na lei haveria risco ao interesse público decorrente da ausência de delimitação legal precisa.
Para Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, esse veto é inadequado. “O bom contribuinte precisa e deve ter uma regra de oferecimento ou substituição de garantias menos rigorosa”, afirma. Segundo o advogado, a dificuldade quanto ao oferecimento de garantias pode inviabilizar o exercício do direito de defesa.
Para Reis, com os vetos, o Código de Defesa do Contribuinte entra em vigor preservando a estrutura geral de direitos, deveres, programas de conformidade e combate ao devedor contumaz, mas “infelizmente, sem a incorporação de regras importantes aos contribuintes”.